Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.807, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(PL 319/2012 - Governador )

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde”, a cargo da Secretaria da Saúde.
§ 1º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
§ 2º - A avaliação das diretrizes do Projeto “Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde”, bem como a priorização e acompanhamento da sua execução atenderão as recomendações previstas no Plano Estadual de Saúde.
Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito externa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - vetado
I - vetado
II - vetado
III - vetado
Artigo 4º - O Poder Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizará na rede mundial de computadores (“internet”), demonstrativo de cumprimento das metas relativas ao Programa de Ajuste Fiscal efetuado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, determinado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 43, de 2001, em seu artigo 9º, inciso IV, destacando:
I - as metas da relação entre a dívida financeira total e a receita líquida real (D/RLR);
II - as metas de superávit primário;
III - as metas de receitas provenientes da alienação de ativos (privatizações);
IV - as metas referentes ao crescimento da receita tributária própria;
V - as metas de gastos com investimentos em relação à receita líquida real.
Artigo 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no artigo 1º desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2012.