Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.809, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(Projeto de lei nº 689/11, do Deputado Beto Trícoli - PV)

Institui o "Circuito Turístico entre Serras e Águas"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Circuito Turístico entre Serras e Águas”, integrado pelos Municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Jarinu, Joanópolis, Mairiporã, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Guarulhos, Tuiuti e Vargem.
Parágrafo único - Além dos municípios mencionados no “caput”, o circuito poderá ser integrado por outros que tenham potencial turístico.
Artigo 2º - A implantação do circuito de que trata esta lei tem como objetivo propiciar e assegurar o desenvolvimento do turismo sustentável e do ecoturismo dos municípios que o integram, buscando garantir:
I - a conscientização dos empreendedores e da população quanto à compatibilização das atividades do turismo sustentável e do ecoturismo com a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
II - o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
III - a manutenção da diversidade natural e cultural;
IV - o tratamento e a destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
V - a recuperação das áreas degradadas;
VI - o monitoramento da capacidade turística das cidades, identificando o máximo de atividade turística que pode suportar cada localidade, sem provocar a degradação ambiental, com estudos voltados à circulação de pessoas nas áreas de visitação, e criando soluções alternativas para preservação ambiental, como rodízio de trilhas e outros tipos de medidas;
VII - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, aglutinando interesses de segmentos sociais e econômicos no desenvolvimento sustentável e na preservação do meio ambiente;
VIII - o estímulo à sinergia entre todos os segmentos da sociedade, Poder Público, organizações não governamentais, comunidade em geral, empreendedores na área do turismo e comércio.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Cláudio Valverde Santos
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2012.