Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.822, DE 06 DE JULHO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o BNDES, a CEF, ou outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
I - Linha 15 - Branca, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;
II - Modernização de Hidrovias, até o valor de R$ 307.000.000,00 (trezentos e sete milhões de reais), a cargo do Departamento Hidroviário;
III - Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 1.440.403.500,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e três mil e quinhentos dólares norte americanos), a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/SP;
IV - Trem de Guarulhos - Implantação da Linha 13 Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor equivalente a 500.000.000,00 (quinhentos milhões de euros), a cargo dessa Companhia.
Parágrafo Único - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 2º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
III - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território e a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1?, da Constituição Federal.
Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4º - As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem:
I - a cessão de direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
II - a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
III - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 5º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo adiante indicado:
I - O inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.477, de 6 de julho de 2011:
“Artigo 1º - ................................................................
...................................................................................
II - Linha 18 - Tamanduateí - SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão, duzentos e setenta e seis milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.” (NR)
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012.