Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.874, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012

Altera a Lei n. 12.548, de 2007, que consolida a legislação relativa ao idoso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo  a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Capítulo VI-A à Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“Capítulo VI-A
Do Fundo Estadual do Idoso
Artigo 63-A - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social, será destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 63-B - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;
II - transferências da União, de outros Estados, e dos Municípios;
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
IV - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 63-C - Compete ao Conselho Estadual do Idoso gerir os recursos que forem alocados ao Fundo Estadual do Idoso.
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social dará suporte à gestão do Fundo Estadual do Idoso, bem como designará o seu gestor financeiro.
§ 2º - A gestão financeira do Fundo Estadual do Idoso será acompanhada pelo Conselho Estadual do Idoso.
§ 3º - Compete ao Conselho Estadual do Idoso decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do Fundo Estadual do Idoso.
Artigo 63-D - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971.
Artigo 63-E - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante concessão de créditos adicionais, se necessário”;
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de outubro de 2012.