Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto a instituições financeiras federais, na forma que especifica, e dá outras providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito em moeda nacional até o valor de R$ 1.958.620.268,68 (um bilhão novecentos e cinquenta e oito milhões seiscentos e vinte mil e duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em conformidade à Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.109, de 5 de julho de 2012.
§ 1º - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo serão aplicados no Projeto “Mobilidade Urbana, Logística e Transporte”, onde se incluem os empreendimentos “Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo - Trecho Largo Treze - Chácara Klabin” e “Nova Tamoios”, a serem executados respectivamente pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Secretaria Estadual de Logística e Transportes, por intermédio do Desenvolvimento Rodoviário S.A - Dersa e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo alocar os recursos de que trata esta lei a qualquer dos empreendimentos a que se refere o § 1º deste artigo, observado o limite da operação de crédito a ser contratada.
Artigo 2º - As taxas de câmbio, juros, prazos, comissões e outros encargos serão os vigentes à época da contratação da respectiva operação de crédito, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 3º - Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159,em seus incisos I, alínea “a”, II e III, da Constituição Federal;
II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
III - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
Artigo 4º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, em seus incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 5º - A operação de crédito poderá ser garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, em seus incisos I, alínea “a”, II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 6º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 7º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2012.