Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.921, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(Última atualização: Lei n° 17.724, de 11/07/2023)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, ou outras instituições financeiras internacionais, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agência multilateral de garantia e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados obrigatoriamente na execução dos seguintes projetos:
I - "Prolongamento da Linha 2 - Verde Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

I - Linha 15 - Prata - Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.937, de 13/02/2019.

II - "Programa de Logística e Transportes do Estado de São Paulo", a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/ SP, até o valor equivalente a US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
III - "Programa Água Limpa", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até o valor de R$ 210.800.000,00 (duzentos e dez milhões e oitocentos mil reais);

III - Revogado;

- Inciso III revogado pela Lei n° 14.990, de 29/04/2013.

IV - "Projeto de Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do Projeto, por meio do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor equivalente a US$ 506.700.000,00 (quinhentos e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.

Artigo 2° - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com instituições financeiras nacionais, nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;
II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
III - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
Artigo 3° -
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de  inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida  de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4° -
As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1° - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2° - As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:
1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 5° -
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6° -
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2012.