Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.944, DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Autoriza a Fazenda do Estado a desafetar as áreas que especifica, integrantes do "Parque Estadual das Fontes do Ipiranga", e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a:
I - desafetar as seguintes áreas do “Parque Estadual das Fontes do Ipiranga”, delimitadas nos termos da Lei nº 10.353, de 17 de janeiro de 1969, e do Decreto nº 52.281, de 12 de agosto de 1969:
a) 331.751,50 m² (trezentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), onde se encontra instalado o Recinto de Exposições “Sálvio Pacheco de Almeida Prado”, a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, e dependências do Instituto Geológico, órgão que integra a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para fins de instalação de um Centro de Exposições e atividades complementares, conforme perímetro definido no Anexo desta lei;
b) remanescente de área, seccionada pela Rodovia dos Imigrantes, incluindo o local denominado “Americanópolis”, para fins de regularização fundiária e urbana;
II - conceder o uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, da área a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, para fins de instalação de Centro de Exposições e atividades complementares;
III - integrar ao “Parque Estadual das Fontes do Ipiranga” área contígua com 65.330 m² (sessenta e cinco mil, trezentos e trinta metros quadrados), coberta por vegetação nativa, remanescente do espólio de João Bumaruf, quando concluído o respectivo processo de desapropriação.
Artigo 2º - A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, ouvidos o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e o Conselho de Defesa do Parque Estadual Fontes do Ipiranga - CONDEPEFI.
Artigo 3º - A licitação deverá ser precedida de diretrizes básicas de construção, infraestrutura e equipamentos, que respeitarão o Plano Urbanístico, o Plano de Mobilidade e Acessibilidade e o Plano de Manejo específicos da área.
Artigo 4º - O edital de licitação e o contrato de concessão de uso de que trata o artigo 3º deverão conter cláusulas que estipulem:
I - a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, considerados eventos obrigatórios a realização de feiras agropecuárias e exposições programadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - as seguintes obrigações para a concessionária:
a) concluir, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar do efetivo recebimento do bem público concedido, obras de reforma, modernização e ampliação dos pavilhões de exposição existentes;
b) obter os licenciamentos necessários ao empreendimento, bem como apresentar estudos e projetos que atendam às exigências de compensações de impactos decorrentes de sua implantação, observados os demais requisitos e condições previstos na legislação pertinente;
c) executar obras e serviços necessários para minimizar o impacto no sistema viário decorrente da implantação do empreendimento, na forma da lei;
d) construir estacionamentos com número de vagas compatíveis com as dimensões das edificações existentes, considerando os índices urbanísticos previstos na legislação em vigor;
e) respeitar o calendário de feiras e eventos para o ano de 2013;
f) constituir-se em Sociedade de Propósito Específico (SPE), no prazo e nas condições estipulados no edital.
III - a incorporação ao patrimônio do Estado, ao término da concessão de uso, das benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, sem direito a indenização;
IV - o pagamento, pela concessionária, da remuneração pela outorga concedida, conforme critérios fixados pelo edital, acrescido de percentual fixo calculado sobre o faturamento;
V - a vedação à prorrogação do contrato de concessão de uso;
VI - a rescisão da concessão de uso em caso de:
a) inadimplemento;
b) transferência do uso do imóvel a terceiros;
c) alteração do uso do imóvel para fim diverso daquele estipulado no contrato de concessão.
Artigo 5º - O Poder Executivo estabelecerá cronograma de desocupação dos prédios e áreas objetos da concessão, bem como de transferência e adequação dos setores e serviços públicos prestados, de modo a garantir sua regular continuidade.
Artigo 6º - O concedente aplicará 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com a remuneração pela outorga concedida, fixa e variável, a ser paga pela concessionária, em obras de mitigação e compensação dos impactos causados pela implantação e exploração do empreendimento.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo serão ouvidos o CONSEMA, o CONDEPHAAT e o CONDEPEFI.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO
(a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 14.944, de 9 de janeiro de 2013)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas N=7.383.704,0m e E=333.570,6m, situado no limite com a faixa de domínio da Rodovia dos Imigrantes, deste, segue com azimute de 25°12'56" e distância de 234,6m até o vértice 02, de coordenadas N=7.383.916,2m e E=333.670,5m; deste, segue com azimute 11°31'00" e distância de 294,1m até o vértice 03, de coordenadas: N=7.384.204,4m e E=333.729,2m; deste, segue com azimute 339°01’16” e distância de 27,4m até o vértice 04, de coordenadas: N=7.384.230,0m e E=333.719,4m; deste, segue com azimute 05°26'17" e distância de 266,7m até o vértice 05, de coordenadas: N=7.384.495,5m e E=333.744,7m; deste, segue com azimute 02°30'39" e distância de 366,8m até o vértice 06, de coordenadas: N=7.384.861,9m e E=333.760,7m; deste, segue com azimute 56°51'15" e distância de 40,8m até o vértice 07, de coordenadas: N=7.384.884,2m e E=333.794,9m; deste, segue com azimute 85°11'53" e distância de 42,3m até o vértice 08, de coordenadas: N=7.384.887,7m e E=333.837,1m; deste, segue com azimute 116°42'49" e distância de 27,6m até o vértice 09, de coordenadas: N=7.384.875,3m e E=333.861,7m; deste, segue com azimute 98°07'48" e distância de 35,9m até o vértice 10, de coordenadas: N=7.384.870,3m e E=333.897,2m; deste, segue com azimute 104°27'05" e distância de 57,9m até o vértice 11, de coordenadas: N=7.384.855,8m e E=333.953,3m; deste, segue com azimute 243°23'12" e distância de 69,1m até o vértice 12, de coordenadas: N=7.384.824,9m e E=333.891,5m; deste, segue com azimute 203°22'17" e distância de 75,8m até o vértice 13, de coordenadas: N=7.384.755,3m e E=333.861,5m; deste, segue com azimute 172°29'12" e distância de 72,2m até o vértice 14, de coordenadas: N=7.384.683,7m e E=333.870,9m; deste, segue com azimute 168°59'43" e distância de 148,0m até o vértice de coordenadas: N=7.384.538,4m e E=333.899,2m; deste, segue com azimute 179°11'38" e distância de 92,4m até o vértice 16, de coordenadas: N=7.384.446,0m e E=333.900,5m; deste, segue com azimute 168°01'13" e distância de 160,9m até o vértice 17, de coordenadas: N=7.384.288,6m e E=333.933,8m; deste, segue com azimute 173°37'01" e distância de 134,0m até o vértice 18, de coordenadas: N=7.384.155,4m e E=333.948,8m; deste, segue com azimute 144°41'18" e distância de 36,0m até o vértice 19, de coordenadas: N=7.384.126,0m e E=333.969,5m; deste, segue com azimute 86°43'37" e distância de 44,7m até o vértice 20, de coordenadas: N=7.384.128,6m e E=334.014,1m; deste, segue com azimute 174°23'35" e distância de 114,1m até o vértice 21, de coordenadas: N=7.384.015,0m e E=334.025,3m; deste, segue com azimute 88°45'02" e distância de 135,3m até o vértice 22, de coordenadas: N=7.384.018,0m e E=334.160,5m; deste, segue com azimute 134°55'27" e distância de 70,1m até o vértice 23, de coordenadas: N=7.383.968,5m e E=334.210,1m; deste, segue com azimute 179°06'52" e distância de 282,3m até o vértice 24, de coordenadas: N=7.383.686,3m e E=334.214,5m; deste, segue com azimute 269°07'23" e distância de 63,1m até o vértice 25, de coordenadas: N=7.383.685,3m e E=334.151,4m; deste, segue com azimute 359°07'14" e distância de 28,6m até o vértice 26, de coordenadas: N=7.383.713,9m e E=334.150,9m; deste, segue com azimute 269°07'00" e distância de 186,0m até o vértice 27, de coordenadas: N=7.383.711,0m e E=333.965,0m; deste, segue com azimute 354°48'10" e distância de 6,7m até o vértice 28, de coordenadas: N=7.383.717,7m e E=333.964,4m; deste, segue com azimute 270°32'50" e distância de 282,2m até o vértice 29, de coordenadas: N=7.383.720,4m e E=333.682,2m; deste, segue com azimute 201°57'21" e distância de 15,9m até o vértice 30, de coordenadas: N=7.383.705,7m e E=333.676,3m; deste, segue com azimute 269°05'08" e distância de 105,7m até o vértice 01, de coordenadas N=7.383.704,0m e E=333.570,6m, ponto inicial da descrição deste perímetro, sendo que as coordenadas aqui descritas, foram obtidas a partir das folhas topográficas oficiais do Município de São Paulo na escala 1:1.000, códigos de nomenclatura (SCM - Sistema Cartográfico Metropolitano): 3332-262; 3332-263; 3332-264; 3332-431; 3332-432; 3341-143 e 3341-311, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central 45, tendo como o Datum o SAD69, todas as distâncias e áreas foram calculadas no plano de projeção UTM, tendo sido os azimutes orientados segundo o norte da quadrícula, perfazendo a área de 331.751,50m² (trezentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2013.