O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2° da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando à não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
Artigo 2° - Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Parágrafo único - A apresentação ao consumidor da cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do "caput".
Artigo 3° - Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1° - Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele devem, também, servir para a solicitação das gravações.
§ 2° - O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2013.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.