Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.050, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera a Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, que autorizou a instituição da atualmente denominada Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - À Fundação CASA- SP, que atuará em todo oterritório do Estado, compete, em conformidade com a legislação federal:
I - elaborar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o correspondente Plano Nacional, cabendo-lhe as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
II - participar da elaboração, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, do Programa Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco ou Vulnerabilidade, a ser instituído mediante decreto;
III - fomentar a criação das políticas municipais de apoio ao adolescente egresso da Fundação CASA-SP;
IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização desse Sistema;
V - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas aos adolescentes;
VI - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, do atendimento ao adolescente em cumprimento de determinação judicial de internação provisória;
VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional;
VIII - opinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
IX - prestar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
X - promover estudos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
XI - promover a capacitação do pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus objetivos, bem como das entidades e/ou órgãos públicos ou privados conveniados, com a colaboração de órgãos e entidades da sociedade civil especializadas neste campo de ação, especialmente a Ordem dos Advogados do Brasil;
XII - manter intercâmbio e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;
XIII - promover cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;
XIV- mobilizar a sociedade e os órgãos municipais na elaboração de seus Planos de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único - Durante o processo de elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, deverão ser realizadas, no mínimo, duas audiências públicas, convocadas com antecedência de, pelo menos, 15 dias e intervalo de 30 dias entre elas, com ampla divulgação nos veículos de imprensa.” (NR)
II - o artigo 7º:
“Artigo 7º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação CASA-SP, escolhidos dentre pessoas de nível universitário de ilibada reputação e de notória experiência no campo de proteção à criança e ao adolescente, serão designados pelo Governador.
§ 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa, a critério do Governador, a qualquer tempo.
§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente representar judicial e extrajudicialmente a Fundação CASA - SP, superintender suas atividades técnicas e administrativas e presidir o Conselho de que trata o artigo 8º desta lei.
§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vacância, até nova designação, na forma deste artigo.” (NR)
III - o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente compor-se-á de 20 (vinte) membros, indicados pelos respectivos órgãos e designados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
X - 1 (um) representante da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - SP;
XI - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de São Paulo - Senac São Paulo;
XII - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo - Senai São Paulo;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
XV - 3 (três) representantes de entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação CASA, devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos na forma a ser determinada pelos Estatutos.
XVI - 1(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
XVII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
§ 1º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 2º - Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
§ 3º - Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 4º - Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do direito de representação caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.” (NR)
Artigo 2º - Ficam inseridos os seguintes artigos na Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores:
“Artigo 12-A - O Presidente do Conselho e o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comparecerão, semestralmente, à Assembleia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, prestar esclarecimentos sobre a gestão, a execução e as matérias submetidas à apreciação relacionadas à execução do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.” (NR)
“Artigo 12-B - O Presidente da Fundação CASA e o Presidente do Conselho remeterão para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e das matérias submetidas à apreciação.
Parágrafo único - Deverá ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa relatório contendo a relação dos convênios firmados informando a data de assinatura, o prazo de vigência, o valor, o objeto, a quantidade de pessoas atendidas e a entidade conveniada.” (NR)
Artigo 3º - Ficam revogados o artigo 14 da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 985, de 26 de abril de 1976, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 985, de 26 de abril de 1976.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 2013.