Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 15.060, DE 01 DE JULHO DE 2013

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - É vedado ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.

Artigo 2° - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 3° - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de julho de 2013.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.