O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - É vedado ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Artigo 2° - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 3° - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de julho de 2013.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.