Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 15.248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do "ranking" dos fornecedores mais reclamados na Fundação PROCON-SP, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - O "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de "stands" ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.

§ 1° - A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no "ranking" de que trata o artigo anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros.

§ 2° - Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, aplicar-se-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no "caput" deste artigo.

§ 3° - vetado.

§ 4° - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos em regulamento.

§ 5° - A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do "ranking" dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no artigo 1° desta lei.

Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.