Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.293, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei nº 471/11, da Deputada Regina Gonçalves - PV)

Dispõe sobre a isenção de taxas para expedição de segunda via de documentos às vítimas de catástrofe natural, no âmbito do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado de São Paulo cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Artigo 2º - O fato gerador da isenção prevista nesta lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Artigo 3º - O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - Vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.