Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.352, DE 14 DE MARÇO DE 2014

(Projeto de lei nº 1186/11, do Deputado Carlos Bezerra - PSDB)

Dispõe sobre as penalidades impostas à prática de exploração do trabalho infantil no âmbito do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:
I - aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;
II - em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º - A multa a que se refere o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Tadeu Moraes de Souza
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 2014.