Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.388, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o BNDES, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, ou com outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, altera ss Leis nº 14.477, de 2011, e nº 14.987, de 2013, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, ou com outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
I - “Programa de Fomento à Habitação de Interesse Social”, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - “Complexos Hospitalares”, até o valor equivalente a R$ 475.989.894,47 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos);
III - “Programa de Transportes do Estado de São Paulo - Etapa II”, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º - Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte em contrato de parceira público-privada, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 2º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
II - a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
III - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território e a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal.
Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber, diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber, diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4º - As operações de crédito internas e externas poderão ser garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito internas e externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem:
1 - a cessão de direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 5º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (com redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro 2012), a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no “caput” do artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
Artigo 8º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados:
I - o inciso II do artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011:
“Artigo 1º - ...................................................
................................................................
II - Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais).”(NR)
II - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, ou outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agênciamultilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução do projeto “Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo”, até o valor equivalente a R$ 4.569.000.000,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e nove milhões de reais).” (NR).
Artigo 9º - Fica acrescentado § 1º ao artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011, com a redação que segue, renumerado o atual parágrafo único para § 2º:
“Artigo 1º - ...................................................
................................................................
§ 1º - Os projetos referidos neste artigo também poderão, a critério do Poder Executivo, serem executados na modalidade de parceria público-privada, a que se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive com destinação do financiamento contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo 6º, § 2º, da mesma Lei Federal.”
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2014.