Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.413, DE 09 DE MAIO DE 2014

(Projeto de lei nº 572, de 2013 do Deputado Campos Machado - PTB)

Dispõe sobre o tratamento térmico por cremação de animais mortos provenientes de estabelecimentos de ensino e pesquisa e de assistência à saúde veterinária sediados no Estado de S.Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o tratamento térmico por cremação de animais mortos provenientes de estabelecimentos de ensino e pesquisa, e de assistência à saúde veterinária e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos do ser humano, produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500g (quinhentos gramas) ou estatura menor que 25cm (vinte e cinco centímetros) ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas, que não tenham valor científico ou legal, e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares, provenientes de estabelecimento de assistência à saúde, de ensino e pesquisa, sediados no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 2º - São princípios desta lei:
I - a prevenção e a precaução enquanto medidas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, enquanto instrumento de reconhecimento e controle do inerente potencial de risco biológico, químico, radioativo de acidentes causados por materiais perfurantes e cortantes destes resíduos;
II - a minimização de riscos ocupacionais, ambientais e de saúde pública derivados do manuseio de resíduos dos Grupos A2, A3 e A4;
III - a correção dos procedimentos de manuseio de resíduos de serviços de saúde e dos materiais, equipamentos e instalações utilizados tanto intra quanto extra estabelecimento;
IV - a adoção do tratamento prévio, por cremação, de:
a) animais mortos (carcaças, peças anatômicas, vísceras, camas e forrações), enquanto instrumento de prevenção, precaução e minimização de riscos;
b) peças anatômicas (membros, órgão e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos do ser humano, produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500g (quinhentos gramas) ou estatura menor que 25cm (vinte e cinco centímetros) ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas, que não tenham valor científico ou legal, e não tenha havido requisição pelo paciente e familiares;
V - vetado.

 

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Artigo 3º - Para efeitos desta lei, definem-se como:
I - animais mortos: resíduos de serviços de saúde classificados pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 358/2005 e RDC Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 306/2004 e suas atualizações, como pertencentes aos Grupos:
a) A2 (“Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microorganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.”);
b) A4 (“Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.”);
II - cremação: processo de tratamento térmico de redução de restos mortais por desidratação e combustão, ao fim do qual a matéria orgânica constitutiva dos corpos é integralmente consumida, eliminando qualquer risco de contaminação ou propagação de agentes etiológicos efetiva ou potencialmente presentes na matéria de origem. As cinzas resultantes do processo - ossos calcinados - são absolutamente inertes, uma vez constituídas da matriz mineral;
III - disposição final: descarte de resíduos no solo, em aterro sanitário ou industrial, conforme definidos nos incisos VII e VIII do artigo 5º da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006:
a) aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
b) aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IV - coleta externa: operação de recolhimento dos resíduos de serviços de saúde definidos no artigo 3º desta lei, desde o estabelecimento gerador até o sistema crematório ou, quando couber, até a instalação de transbordo;
V - forno crematório: equipamento onde, pelas características de construção e operação, se dá, efetivamente, o processo de cremação, devendo observar:
a) sistema de câmaras múltiplas, dispostas em retorta com grelha (soleira) fixa;
b) no mínimo duas câmaras, a primeira destinada à queima de resíduos e a segunda à queima dos gases, sendo desejável uma terceira para pós combustão;
c) temperatura de operação de 850ºC (oitocentos e cinquenta graus Celsius) na câmara primária, 950ºC (novecentos e cinquenta graus Celsius) na câmara secundária e 1000º C (mil graus Celsius) na câmara terciária;
d) tempo de retenção na câmara primária maior ou igual a 60min (sessenta minutos) e na secundária maior ou igual a 0,8s (oito décimos de segundo);
e) injeção controlada de ar a fim de assegurar operação sob atmosfera saturada (excesso de ar);
f) cremadores dispostos de sorte a possibilitar incidência direta da chama provocando a exposição dos restos a cremar a elevadas temperaturas acelerando assim sua redução;
g) monitoramento contínuo do processo;
VI - instalação de transbordo - edificação que abriga equipamento de armazenamento de resíduos definidos no artigo 3º desta lei, sob refrigeração a temperaturas iguais ou inferiores a -4ºC (quatro graus Celsius negativos), no aguardo do encaminhamento ao sistema crematório;
VII - sistema crematório - conjunto de instalações, recursos e serviços necessários à operação do forno em si de apoio tais como: administrativo, controle operacional, saúde e segurança ocupacional, e desinfecção de instalações e equipamentos;
VIII - tratamento - aplicação de técnica destinada a eliminar, com eficiência e eficácia, as características de risco presentes num resíduo, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA CREMATÓRIO

 

Artigo 4º - Toda instalação destinada à cremação de animais deverá ser projetada, implantada e operada conforme a legislação vigente do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e dos órgãos competentes de controle ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único - Os aspectos relativos à saúde e segurança ocupacional deverão observar as determinações da Norma Regulamentadora NR 32, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e suas atualizações.
Artigo 5º - O forno crematório é objeto de licenciamento ambiental conforme estabelecido na Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, observadas suas atualizações.
Parágrafo único - São exigíveis, igualmente, os critérios estabelecidos na Norma Técnica CETESB E15.011 e suas atualizações.
Artigo 6º - São requisitos exigíveis para as instalações constitutivas do sistema crematório:
I - área de recepção:
a) vetado;
b) vetado;
II - área de estocagem pré-cremação:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
III - área de estocagem de cinzas:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
IV - área de higienização:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado.
Artigo 7º - O sistema crematório, por sua administração, deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Manejo de Resíduos, constante de:
I - plano de procedimentos operacionais (POP);
II - plano de monitoramento ambiental;
III - plano de contingências;
IV - plano de atuação em emergências;
V - plano de encerramento de atividades.
Parágrafo único - A elaboração destes planos deverá observar tanto as determinações emanadas da Resolução CONAMA 316/2002 e suas atualizações, quanto as definidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Artigo 8º - Os sistemas crematórios poderão prestar serviços de cremação dos resíduos definidos no artigo 3º desta lei sob os regimes de contratação direta, concessão, empreitada, conforme as peculiaridades locais do município onde estejam instalados.

 

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS, INSTALAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Os estabelecimentos de serviços de saúde geradores dos resíduos definidos no artigo 3º desta lei deverão:
I - ser cadastrados junto aos órgãos locais de limpeza urbana e saúde pública;
II - acondicionar os resíduos em sacos plásticos conforme Norma ABNT NBR 9191, a serem mantidos sob refrigeração a temperaturas iguais ou inferiores a -4ºC (quatro graus Celsius negativos) até o momento da coleta externa;
III - elaborar e entregar, no momento da coleta externa, documentação de transporte conforme determinações da Resolução ANTT/ 420/2004.
Artigo 11 - Os veículos de coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde, definidos no artigo 3º desta lei, devem:
I - observar as determinações da Norma ABNT NBR 12810;
II - possuir sistema de refrigeração operando a temperaturas iguais ou inferiores a -4ºC (quatro graus Celsius negativos);
III - ser identificados com a simbologia de substância infectante, conforme Norma ABNT NBR 7500 e com o número de risco dos resíduos;
IV - possuir identificação da municipalidade e da empresa coletora.
§ 1º - A acomodação da carga no interior do veículo poderá se realizar em contêineres conforme a Norma ABNT NBR 12810.
§ 2º - O veículo poderá operar com sistema de plataforma elevatória para a carga e descarga dos contêineres.
Artigo 12 - A depender das condições locais, das quantidades a serem coletadas e da logística própria da coleta, desde o estabelecimento gerador até o transporte para o sistema crematório, uma estação de transbordo poderá ser construída e operada, observando-se:
I - área com acesso restrito às operações de carga e descarga da coleta externa e do transporte ao sistema crematório, com estrutura em alvenaria e laje de cobertura, piso, paredes e teto de material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - ponto de água, iluminação natural e artificial, ralo sifonado ligado à rede de esgoto, com tampa dotada de dispositivo de fechamento;
III - sistema de armazenamento temporário da carga, operando com temperatura igual ou inferior a -4ºC (quatro graus Celsius negativos);
IV - acomodação da carga de resíduos definidos no artigo 3º desta lei em contêineres conforme Norma ABNT NBR 12810, a serem dispostos no interior do sistema de armazenamento;
V - identificação de simbologia de substância infectante, conforme Norma ABNT NBR 7500;
VI - limpeza e desinfecção simultâneas do sistema de armazenamento temporário e da área onde se encontra, com solução bactericida associada a detergente, e água, preferencialmente quente, e sob pressão;
VII - instalação de apoio à higienização das mãos dos funcionários responsáveis pelas operações, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR32 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VIII - registro de entrada e saída da carcaça.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 2014.
a) Samuel Moreira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 2014.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar