Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.449, DE 09 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de lei nº 897/13, do Deputado Rui Falcão - PT)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, registrarem crianças e adolescentes, que se hospedarem em suas sedes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, sediados no Estado de São Paulo, ficam obrigados a registrar crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem em suas dependências.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos e adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 2º - O registro da identificação de que trata esta lei poderá ser realizado por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente, constando no mínimo:
I - nome completo;
II - naturalidade;
III - data de nascimento;
IV - nome completo dos pais ou do representante legal;
V - nome completo do acompanhante adulto.
Parágrafo único - Deverá ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial da criança ou adolescente à ficha de identificação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Valverde
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2014.