Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 15.517, DE 16 DE JULHO DE 2014

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 692/13, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de cardiotocografia no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2014.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.