O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Torna-se obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado.
§ 1º - A pessoa com deficiência de que trata o “caput” deste artigo são os deficientes visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção.
§ 2º - O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O não cumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I - notificação;
II - advertência;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2014.