Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.553, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Determina que os estabelecimentos penais disponham de locais adequados para a visitação de familiares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.