Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.458, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(Projeto de lei nº 386/13, do Deputado Rodrigo Moraes - PSC)

Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no âmbito do Estado de S. Paulo, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Torna obrigatória a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também os que se localizam junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público estadual;
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Artigo 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque-denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa.
Artigo 3º - Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo as seguintes frases:
                      “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
                                                            DENUNCIE - DISQUE 180.”
Parágrafo único - As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, permitir aos usuários dos estabelecimentos a sua compreensão, e ser confeccionadas no formato A3 (297mm de largura por 420mm de altura) com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Artigo 4º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2014.