Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.658, DE 09 DE JANEIRO DE 2015

(Projeto de lei nº 897, de 2005, do Deputado João Caramez - PSDB)

Proíbe a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão da mercadoria; e
II - multa.
Artigo 4º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFESP, será adotado o índice que a substituir.
§ 3º - Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar