Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.666, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(Projeto de lei nº 576, de 2003, da Deputada Beth Sahão - PT)

Dispõe sobre a inclusão de produtos definidos como orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino fundamental da rede pública

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir produtos definidos como orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino fundamental da rede pública.
Parágrafo único - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - O cardápio da merenda adicionada de produtos orgânicos, a ser adotado nas unidades da rede pública escolar de cada região do Estado, será definido por nutricionistas, conforme regulamentação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar