Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.685, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

(Atualizada até a Lei nº 16.089, de 08 de janeiro de 2016)

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2015, na seguinte conformidade:

I - Governador do Estado: R$ 21.631,05 (vinte um mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos);
II - Vice-Governador do Estado: R$ 20.549,60 (vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 19.467,94 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

- Vide Lei nº 16.089, de 08/01/2016, que prorrogou, para o exercício financeiro de 2016, os efeitos da Lei nº 15.685, de 14/01/2015.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.