Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.691, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015

(Projeto de lei nº 246/13, do Deputado João Caramez - PSDB)

Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.
Artigo 2º - As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:
I - atos não autorizados;
II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;
III - uso do extintor e sua localização; e
IV - utilização de cinto de segurança.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.