Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.696, DE 12 DE MARÇO DE 2015

(Atualizada até a Lei nº 16.937, de 13 de fevereiro de 2019)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, na execução total ou parcial do projeto “Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra”, até o valor de US$ 182.700.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e setecentos mil dólares norte-americanos), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, na execução total ou parcial do projeto “Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra”, até o valor de US$ 182.700.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e setecentos mil dólares americanos), ou, alternativamente, até o valor de R$ 603.000.000,00 (seiscentos e três milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 16.937, de 13/02/2019.
Parágrafo único - Os valores contratados para o projeto de que trata o “caput” deste artigo poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Artigo 2º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 3º - A operação de crédito autorizada por esta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único - Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território ou a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1o, da Constituição Federal;
4 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando a beneficiária da garantia ou contragarantia for a União.
Artigo 4º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado.
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à implantação do projeto, que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
Artigo 8º - A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto previsto no artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme § 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 9º - O inciso II do artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º ............................................................
.......................................................................
II - Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão e duzentos e setenta e seis milhões de reais).”(NR)
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2015.