Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.804, DE 22 DE ABRIL DE 2015

(Atualizada atéo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Dispõe sobre o abono variável e a jornada dos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os Conciliadores e Mediadores, inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, terão jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas, dentro do expediente forense, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, sem direito a qualquer banco de horas, mesmo ultrapassado o limite máximo.
Artigo 2º - O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora.
Parágrafo único - A remuneração somente será devida para o Conciliador ou Mediador que realizar jornada diária a partir de 2 (duas) horas.
Artigo 3º - O valor do abono variável somente será devido aos Conciliadores e Mediadores que estiverem inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Em razão de sua formação comum, não haverá diferenciação do regime de remuneração do Conciliador e do Mediador.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2015.

- Em 25/10/2016, foi deferida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 15.804, de 22 de abril de 2015, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2216816-83.2016.8.26.0000 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.=

- Em 26/07/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2216816-83.2016.8.26.0000, revogando-se a liminar.