Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.826, DE 06 DE MAIO DE 2015

Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no International Mobile Equipment Identity - I.M.E.I. (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos de telefonia móvel celular ou similares dependerá de autorização específica, a ser expedida pela Polícia Civil do Estado, por meio do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE.
Parágrafo único - Para fins desta lei consideram-se aparelhos destinados a promover alterações no I.M.E.I. aqueles que, mediante recursos de “hardware” e/ou “software” permitam a seu operador alterar, total ou parcialmente, ou excluir a identificação originalmente inserida pelo fabricante.
Artigo 2º - Fica proibida a comercialização de programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o International Mobile Equipment Identity - I.M.E.I. (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de equipamentos de telefonia celular ou similares.
Artigo 3º - A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator à apreensão do estoque disponível no estabelecimento e à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - Observado o contraditório e a ampla defesa, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será aplicada pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual.
§ 2º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no “caput” deste artigo, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
2 - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 3º - As restrições previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei competirá à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Fazenda, conjuntamente, na forma estabelecida por Regulamento.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 2015.