Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.852, DE 02 DE JULHO DE 2015

(Projeto de lei nº 519, de 2004, da Deputada Beth Sahão - PT)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, para criar campanhas de conscientização dos perigos do consumo de bebidas alcoólicas por jovens e adolescentes, através de:
I - confecção de cartazes, "banners", textos, "jingles" e demais materiais que sirvam para conscientizar os jovens e adolescentes sobre o perigo do consumo de bebidas alcoólicas;
II - programas públicos educacionais nas escolas do ensino fundamental e ensino médio da rede estadual.

DOS RECURSOS

Artigo 2º - O Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes terá anualmente item próprio no Orçamento da Secretaria de Estado da Educação, nunca inferior a 500.000 (quinhentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Artigo 3º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes:
I - dotação orçamentária própria conforme o artigo 2º desta lei;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
Parágrafo único - Recursos alocados pelo Fundo, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Estado da Educação responsável por essa reincorporação.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes serão depositados obrigatoriamente em conta-corrente a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado da Educação a administração e a movimentação dos recursos do Fundo, a partir das decisões do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes, ressalvadas disposições em contrário desta lei.
Artigo 5º - Cabe ao Conselho decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo nos termos desta lei.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Educação movimentará automaticamente o Fundo a partir das deliberações do Conselho referentes à alocação de recursos em editais, programas públicos e ações estratégicas.
§ 2º - Incluem-se nos termos do § 1º deste artigo as despesas com contratações aprovadas pelas comissões julgadoras dos editais.
§ 3º - Não se incluem neste artigo as despesas previstas no artigo 6º, nem aquelas referentes à operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, para as quais a Secretaria de Estado da Educação utilizará os recursos do Fundo, sem prévia autorização do Conselho.
Artigo 6º - Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do Fundo, sem prévia autorização do Conselho, desde que:
I - tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do Fundo;
II - tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos.
Parágrafo único - O resultado dessas aplicações reverterá diretamente para o Fundo, sem usos intermediários.
Artigo 7º - O Fundo terá contabilidade própria administrada pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - Durante 2 (dois) anos, os extratos bancários mensais e respectivas demonstrações de receitas e despesas ficarão à disposição para consulta e cópia de qualquer membro do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes.
§ 2º - Até o final de abril de cada ano a Secretaria de Estado da Educação publicará no Diário Oficial do Estado, e apresentará ao Conselho, o balanço contábil do Fundo referente ao ano fiscal anterior.
§ 3º - O balanço de que trata o § 2º será acompanhado com uma relação discriminada de receitas e despesas, organizadas em listas que identifiquem:
1. data e valor da despesa;
2. o favorecido;
3. o projeto, edital, programa público ou ação estratégica, conforme o caso;
4. a área e a Região Administrativa, quando for o caso;
5. as despesas administrativas;
6. data, valor e origem das receitas;
7. outras informações necessárias para identificar receitas e despesas.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 8º - Anualmente, a Secretaria de Estado da Educação poderá utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para pagamento dos membros do Conselho, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação de conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do Fundo.

Artigo 9º - Os 90% (noventa por cento), ou mais, restantes dos recursos do Fundo serão aplicados diretamente nos gastos referentes à execução do proposto nos incisos I e II do artigo 1º.

DOS PROGRAMAS PÚBLICOS

Artigo 10 - Para efeito desta lei, designam-se como programas públicos educacionais: ações, ciclo de palestras, atividades extraclasse, "workshops", exposições de fotos ou figuras, ou qualquer outra atividade realizada nas escolas de ensino fundamental ou ensino médio da rede de ensino estadual, cuja finalidade seja conscientizar o jovem sobre o perigo do consumo de bebidas alcoólicas.

Artigo 11 - A concessão de recursos para os programas públicos conforme o inciso II do artigo 1º e o artigo 9º desta lei será uma decisão exclusiva do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes.
Artigo 12 - As escolas de ensino fundamental e médio da rede de ensino estadual poderão pleitear verbas ao Fundo para custear um programa local de conscientização dos jovens, realizado com profissionais locais, bem como para a instalação de cartazes e demais materiais e despesas necessárias para a realização do programa local proposto.
§ 1º - As escolas da rede estadual que tiverem interesse em realizar o programa da forma enunciada no "caput" deverão formalizar o pedido dirigindo-se à Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Os pedidos formulados serão analisados pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes.
§ 3º - Caberá ao Conselho Administrativo o julgamento e análise das proposições enunciadas no § 1º deste artigo, bem como a sua liberação.
§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação providenciará os repasses decididos e autorizados pelo Conselho Administrativo.

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 13 - O Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes será composto por 11 (onze) membros, a seguir discriminados:

I - o Secretário de Estado da Educação ou seu representante, que será o Presidente do Conselho;
II - 4 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
III - 5 (cinco) membros representantes de entidades socioeducacionais que tenham relevância com o tema do alcoolismo;
IV - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, indicado pela presidência da Casa Legislativa, que atuará como fiscal das atividades do Conselho.
§ 1º - As entidades socioeducacionais regionais, estaduais e nacionais deverão indicar os seus representantes à Secretaria de Estado da Educação, por escrito, e estes só serão aceitos mediante aprovação do Secretário de Estado da Educação e do representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
§ 2º - De 2 (dois) em 2 (dois) anos, o Secretário de Estado da Educação publicará no Diário Oficial do Estado, durante o mês de setembro:
1. a relação de nomes que indica para o Conselho;
2. a relação de nomes dos representantes das entidades socioeducacionais que pleiteiam a função de conselheiros;
3. a relação dos nomes aprovados para assumir o cargo de conselheiro.
Artigo 14 - Nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro, o Secretário de Estado da Educação homologará e publicará no Diário Oficial do Estado:
I - a composição do Conselho para os próximos 2 (dois) anos, nomeando seus representantes e os representantes das entidades escolhidos nos termos desta lei;
II - o horário e o local da primeira reunião do Conselho, necessariamente na capital do Estado, no primeiro dia útil de fevereiro.
§ 1º - Na primeira reunião, o Conselho assim formado substituirá automaticamente o anterior.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Educação deixará à disposição para exame de qualquer interessado, até o final do ano de cada posse, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada Conselho.
Artigo 15 - O membro do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes terá mandato de 2 (dois) anos, ressalvadas as disposições finais.
Parágrafo único - Qualquer membro poderá ser reconduzido ao Conselho.
Artigo 16 - O Conselho é soberano nas decisões que lhe confere esta lei e delas não cabem recursos.
Artigo 17 - As decisões do Conselho devem ser tomadas por maioria simples de voto.
§ 1º - O "quorum" mínimo para qualquer votação do Conselho é de metade mais 1 (um) de seus membros.
§ 2º - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Artigo 18 - À exceção do disposto nas Disposições Finais, o Conselho se reunirá ordinariamente no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, na capital do Estado, em hora e local a ser determinado pelo Secretário de Estado da Educação através de publicação no Diário Oficial do Estado nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho definir seu calendário de reuniões, respeitados os prazos exigidos por esta lei para o cumprimento de suas funções.
Artigo 19 - A Secretaria de Estado da Educação providenciará apoio, espaço, equipamentos e funcionários para os trabalhos do Conselho, que, poderá, também, solicitar assessoria técnica para tomar as suas decisões.
Parágrafo único - O Conselho terá pelo menos um funcionário exclusivamente à sua disposição para lavrar atas e providenciar os encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - As decisões do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Combate ao Consumo de Bebidas Alcoólicas por Jovens e Adolescentes referentes à distribuição de recursos do Fundo serão realizadas independentemente da liberação ou disponibilização dos recursos financeiros para a Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 21 - Esta lei dispensa regulamentação para sua aplicação.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Fernando Capez - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar