Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.853, DE 02 DE JULHO DE 2015

(Projeto de lei nº 41, de 2006, do Deputado Carlos Neder - PT)

Institui a Política Pública de "Acolhimento aos Cidadãos".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Pública de "Acolhimento aos Cidadãos" no sistema estadual de saúde de São Paulo.
Artigo 2º - Os objetivos desta política pública são:
I - difundir a cultura da humanização e do acolhimento na rede pública de serviços e ações de saúde, bem como nos demais serviços vinculados ao sistema estadual de saúde;
II - conceber e implantar novas iniciativas de humanização e acolhimento na rede estadual de saúde, que venham a beneficiar os usuários e os profissionais de saúde;
III - melhorar a qualidade e a efetividade da atenção dispensada aos usuários do sistema estadual de saúde;
IV - desenvolver iniciativas que diminuam o problema das filas nos serviços de saúde, eliminando barreiras físicas e burocráticas;
V - facilitar o deslocamento de usuários nas unidades de saúde, orientando-os por meio de sinalização apropriada;
VI - incrementar a qualidade das ações e serviços de saúde da rede estadual, facilitando o acesso, ampliando a resolutividade das ações e dos serviços, criando vínculos e responsabilizando- se pelos cuidados de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
VII - desenvolver um conjunto de indicadores de resultados e sistemas de incentivo ao tratamento humanizado;
VIII - fortalecer e articular as iniciativas de humanização existentes na rede pública de saúde;
IX - estimular a realização de parcerias e intercâmbio de conhecimento e experiências nesta área;
X - articular as ações de acolhimento aos cidadãos nas unidades estaduais de saúde às estratégias de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolvidas pelos municípios;
XI - melhorar as condições de trabalho no âmbito da rede pública de saúde e tornar os serviços e ações mais integrados, harmônicos e solidários;
XII - capacitar os trabalhadores dos serviços estaduais para atuarem de acordo com um conceito amplo de saúde, que valorize a qualidade de vida e os direitos de cidadania;
XIII - desenvolver uma política de participação e de comunicação com os usuários e trabalhadores da rede pública estadual de saúde que recupere a imagem do sistema junto à comunidade.
Artigo 3º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado.
Artigo 5º - Em cada serviço de saúde deverá ser designado um profissional para realizar a ouvidoria dos cidadãos que desejem apresentar propostas, opiniões ou queixas.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O exercício da ouvidoria exige a presença do profissional responsável durante o período de funcionamento da unidade e não implica qualquer remuneração ou gratificação adicional.
§ 3º - Nas unidades cujo funcionamento seja superior a 8 (oito) horas diárias ou que trabalhem em regime de plantão, deverá ser designado um profissional para cada período.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
§ 6º - Vetado.
Artigo 6º - O papel da ouvidoria é:
I - atender os cidadãos que desejem apresentar, verbalmente ou por escrito, opinião, queixa ou proposição relacionada ao atendimento realizado na unidade;
II - disponibilizar formulários para o registro de opinião, queixa ou proposta, se o usuário assim o desejar;
III - garantir o sigilo, respeitando o direito de preservação da identidade do cidadão;
IV - encaminhar a queixa ou proposta do cidadão à chefia da seção ou da unidade, quando necessário;
V - garantir que diante de manifestação lavrada por escrito e identificada, seja enviada resposta ao interessado;
VI - manter o registro da manifestação do cidadão e a respectiva resposta em arquivo, por 1 (um) ano;
VII - remeter estatísticas mensais derivadas dos formulários de manifestação dos usuários para as instâncias gestoras superiores;
VIII - vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Fernando Capez - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar