Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.858, DE 07 DE JULHO DE 2015

Autoriza a CESP - Companhia Energética de São Paulo a constituir subsidiárias, participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas e formar consórcios

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a CESP - Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.
Artigo 2º - A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
João Carlos Meirelles
Secretário de Energia
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 7 de julho de 2015.