Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.911, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

(Atualizada até a Lei nº 17.232, de 9 de dezembro de 2019)

Institui a "via rápida" para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos ou apreendidos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos serão depositados em locais designados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que compõem o Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os veículos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser levados a leilão público, observado o procedimento denominado “via rápida”, fixado nos termos desta lei.

Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei poderão, na consecução de seus objetivos, celebrar convênios entre si para:

Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para: (NR)

- "Caput" do artigo 2º com redação dada pela Lei nº 17.232, de 09/12/2019.

I - a prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos;
II - a realização de leilões de veículos.

Artigo 3º - Os agentes de trânsito deverão preencher formulário próprio para remoção, retenção e apreensão de veículos, em papel ou eletrônico, discriminando, no mínimo:
I - os dados do veículo;
II - a data de remoção, retenção ou apreensão do veículo;
III - a data, hora e local de depósito do veículo.
Artigo 4º - Para a retirada de veículos depositados, comprovada sua regularidade administrativa, deverão ser pagas:
I - as diárias referentes à permanência dos veículos em depósito, considerando-se a quantidade de dias efetivamente verificados, até o limite de 180 (cento e oitenta), vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;

II - as taxas, nos termos da legislação aplicável, de:
a) rebocamento;
b) liberação.

II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:
a) rebocamento;
b) estadia/liberação. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 17.232, de 09/12/2019.
Artigo 5º - No prazo de 7 (sete) dias, contados da remoção, retenção ou apreensão do veículo, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua regularização administrativa e liberação ou retirada, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do veículo em depósito à Comissão de Leilão, que deverá adotar as seguintes providências:
I - notificar, por intermédio dos Correios, o proprietário que figurar em seu cadastro e, concomitantemente, se for o caso, o detentor de garantia ou benefício, que o veículo será levado a leilão público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua remoção, retenção ou apreensão, caso não seja devidamente regularizado e retirado;
II - nomear avaliador para determinar a classificação e avaliação do veículo, conforme legislação aplicável, fixando o valor respectivo de arrematação, bem como se o leilão público deverá ser realizado por veículo ou peso;
III - indicar servidor público ou sortear e nomear leiloeiro oficial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para a realização de leilão público.
Parágrafo único - A classificação de que trata o inciso II deste artigo deverá observar o previsto na legislação aplicável.
Artigo 6º - O leilão público de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei poderá ser realizado na forma eletrônica ou mista, combinando-se as formas eletrônica e presencial.
Parágrafo único - Independentemente da forma escolhida para a realização do leilão público, seu controle e a prestação das respectivas contas deverão ser realizados por intermédio de sistema informatizado.
Artigo 7º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do veículo em depósito, a Comissão de Leilão deverá iniciar o serviço de preparação de leilão público e publicar o respectivo edital, na forma da lei.

§ 1º - O serviço de preparação de leilão público poderá ser executado por servidor público ou licitado pela administração.
§ 2º - Constituem o serviço de preparação de leilão público:
1 - a revistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade de integralidade dos números de chassi e motor;
2 - a notificação de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei;
3 - a avaliação e classificação do veículo de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei;
4 - a disponibilização de:
a) ambiente físico e eletrônico para a realização do leilão público;
b) sistema de controle de arrecadação e de débito do veículo leiloado.
Artigo 8º - Levado o veículo a leilão e não alcançado lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverão ser fixados, nos 20 (vinte) dias seguintes, dia e hora para a realização de nova hasta pública.
§ 1º - Realizada a nova hasta pública de que trata o “caput” deste artigo e não alcançado pelo veículo lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá a Comissão de Leilão levar o bem novamente a leilão, nos 20 (vinte) dias seguintes.
§ 2º - Para o fim de que trata o § 1º deste artigo, deverá a Comissão de Leilão providenciar, procedendo-se nova avaliação, a desclassificação do veículo para:
1 - veículo em fim de vida útil para desmonte, se classificado como veículo com direito a documento;
2 - sucata veicular para reciclagem, se classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte.
§ 3º - Adotadas as medidas preconizadas nos §§ 1º e 2º deste artigo e permanecendo o veículo classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte sem alcançar lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá a Comissão de Leilão levar o bem novamente a leilão, nos 20 (vinte) dias seguintes, procedendo-se nova avaliação, como sucata veicular para reciclagem.
Artigo 9º - Além dos demais valores previstos na legislação aplicável, ficam os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei autorizados a deduzir do valor alcançado pelo veículo levado a leilão público a taxa de revistoria disciplinada por lei específica sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Artigo 10 - O arrematante de veículo em depósito levado a leilão deverá arcar com o valor de arremate do bem, a taxa de preparação de leilão, disciplinada por lei específica sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e a comissão do leiloeiro oficial, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11 - Nenhum veículo removido, retido ou apreendido por infração de trânsito poderá permanecer em depósito por mais de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua remoção, retenção ou apreensão.
Artigo 12 - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no exercício de suas competências constitucionais e por meio de seus órgãos ou Comissões Parlamentares, fiscalizará o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.
Artigo 13 - Esta lei não se aplica a veículos em depósito à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
§ 1º - Levado a depósito veículo de que trata o “caput” deste artigo, deverão os órgãos executivos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei comunicar o fato ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso.
§ 2º - Transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, os órgãos executivos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão solicitar autorização ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso, para ser levado a leilão público o veículo em depósito.
§ 3º - Não autorizado o leilão público de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Judiciário ou a Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso, deverá providenciar a imediata retirada do veículo em depósito.
§ 4º - Deverá ser dado tratamento prioritário aos veículos de que trata este artigo, ficando autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário para tanto.
Artigo 14 - As disposições desta lei se aplicam subsidiariamente aos procedimentos realizados pelos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 15 - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único - Os leilões de veículos removidos, retidos ou apreendidos em andamento na data da publicação desta lei deverão seguir os ritos e procedimentos sob os quais se iniciaram.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 29 de setembro de 2015.