Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.913, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRMATC, suas Áreas de Intervenção, respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional para a proteção e recuperação dos mananciais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRM-ATC

Artigo 1º - Fica declarada a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRM-ATC, situada nas Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê (UGRHI 06) e Baixada Santista (UGRHI 07), como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866/1997, a definição e a delimitação da APRM-ATC, nos termos do mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pelas Deliberações CBH-AT n° 21, de 18 de dezembro de 2013, CBH-BS nº 277, de 10 de dezembro de 2014, CONSEMA nº 02, de 28 de janeiro de 2014, Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Estado em 8 de janeiro de 2015, e CRH nº 172, de 22 de abril de 2015.
§ 2º - A delimitação da APRM-ATC, compreendendo parcialmente os Municípios de Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Paraibuna, Ribeirão Pires, Salesópolis e Suzano, será lançada graficamente e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, conforme regulamentação desta lei.
§ 3º - Na delimitação da APRM-ATC, consideram-se também os territórios das bacias de contribuição dos rios Itatinga/Ribeirão Grande e Itapanhaú/Rio Pedras, inseridos na UGRHI 07, de acordo com o estabelecido pelas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Artigo 2º - A APRM-ATC contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866/1997
§ 1º - A gestão da APRM-ATC deverá ser compartilhada entre a UGRHI 06 e a UGRHI 07 - Baixada Santista, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 2º - O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, de caráter consultivo e deliberativo, é composto pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBHAT, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, e Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista - CBH-BS, para as áreas de abrangência da UGRHI 07.
§ 3º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, será a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
§ 4º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 07, será definido mediante deliberação do CBH-BS e referendada pelo CRH.
§ 5º - Os órgãos da administração pública e entidades da Administração Pública estadual e municipal são responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento ambiental e exercem atividades normativas de planejamento, gestão, uso e ocupação do solo, controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM.

§ 6º - As atribuições dos órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão serão objeto de regulamento, sem prejuízo do que dispõe o Capítulo II da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 7º - As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento. 

CAPÍTULO II
Dos objetivos

Artigo 3º - São objetivos desta lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-ATC, integrando setores e instâncias governamentais e sociedade civil;
II - assegurar e potencializar a função do Sistema Produtor Alto Tietê como provedor de água prioritariamente para abastecimento público, garantindo sua qualidade e quantidade;
III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário para tratamento fora dos limites da APRM-ATC, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização
das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais do Sistema Produtor Alto Tietê;
V - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais, agronegócios sustentáveis e geração de emprego e renda, necessários à preservação do meio ambiente;
VI - efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação do meio ambiente seja fator de inibição ao desempenho econômico;
VII - prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual, principal ou secundariamente, decorra a produção hídrica;
VIII - estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a prioridade de atendimento às populações residentes na APRM-ATC;
IX - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção dos mananciais;
X - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
XI - promover a recuperação e melhoria das condições urbanas e habitacionais, por meio de implementação da infraestrutura de saneamento ambiental adequada, adoção de medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária destas áreas e implementação de equipamentos públicos, assegurando o acesso aos serviços públicos essenciais;
XII - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XIII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural;
XIV - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
XV - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei e suas metas;
XVI - promover a preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, que propiciam a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados à sociedade, visando à melhoria da qualidade de vida e ambiental, estimulando a instituição de mecanismos de compensação financeira aos proprietários de áreas prestadoras de serviços ambientais, baseados na concepção da relação protetor-recebedor;
XVII - incentivar o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o Estado e os municípios que compõem a APRM-ATC, visando sua recuperação socioambiental;
XVIII - disciplinar o uso e ocupação do solo, de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras para o atendimento da meta de qualidade da água, e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
XIX - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
XX - promover ações de educação ambiental.

CAPÍTULO III
Das definições e dos instrumentos

Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se: 
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando à aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-ATC, na seguinte conformidade:

a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da APRM-ATC, visando à proteção dos mananciais;
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área com ocorrências espacialmente identificadas, com usos ou ocupações que comprometem a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, que necessita de intervenções de caráter corretivo e, uma vez recuperada, de reenquadramento como ARO ou AOD, conforme suas características específicas;
II - Agronegócio: conjunto de empreendimentos relacionados a atividades agropecuárias sob o enfoque econômico;
III - Agropecuária: estudo, teoria e prática da agricultura, silvicultura e pecuária, em suas relações recíprocas;
IV - Área permeável: aquela cuja função de recarga hídrica dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente;
V - Assentamento Habitacional Precário de Interesse Social: ocorrência de assentamento habitacional preexistente, ocupado por população de baixa renda, previamente identificado pelo Poder Público, localizado em áreas públicas ou privadas, em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social - ARA 1, e caracterizado por uma ou mais das seguintes situações:
a) ausência ou precariedade de infraestrutura de saneamento ambiental;
b) inadequação habitacional e urbana;
c) irregularidade fundiária, urbanística ou ambiental;
VI - Boas Práticas Agrícolas: conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas para produção, processamento e transporte de alimentos e outros produtos, orientadas a cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores e suas famílias;
VII - Carga Afluente: carga poluidora gerada na bacia hidrográfica contribuinte que aporta aos reservatórios, estimada por modelo de correlação entre o uso do solo e a qualidade da água, em condições de tempo seco e úmido, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água para abastecimento público;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno; 
IX - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza monetária, urbanística, sanitária ou ambiental, que permitam a alteração de índices e parâmetros urbanísticos definidos nesta lei, para fins de licenciamento de empreendimentos e regularização, mantidos a meta de qualidade da água e as demais condições necessárias à sua produção;
X - Cota-parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio;
XI - Habitação de Interesse Social - HIS: aquela voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, bem como a função e a qualidade ambiental da APRM-ATC;
XII - Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;
XIII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro; 
XIV - Meta de Qualidade da Água: meta a ser alcançada para melhoria da qualidade da água dos mananciais do Sistema Produtor Alto Tietê, visando ao abastecimento público;
XV - Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes a reservatórios com o uso, ocupação e manejo do solo na bacia hidrográfica;
XVI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: condições mínimas estabelecidas nesta lei para uso e ocupação do solo, a serem observadas para área de ocupação dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo, e índice de área vegetada;
XVII - Pesca recreativa: aquela praticada em rios, córregos, lagos, tanques e viveiros, ou que envolva pesca esportiva com finalidade de turismo, lazer ou esporte;
XVIII - Preexistência para enquadramento como ARA 1: uso ou ocupação do solo cuja implantação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, conforme documento comprobatório;
XIX - Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS: conjunto de medidas e intervenções em assentamento habitacional precário de interesse social, preexistente, localizado em ARA 1, com objetivo de melhoria das condições, associadas ou não, de saneamento ambiental, regularização ou remoção;
XX - Serviços Ambientais: proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, tais como capacidade de produção de água e equilíbrio hidrológico, manutenção da permeabilidade do solo, equilíbrio microclimático e conforto térmico, manutenção da biodiversidade e paisagem;

XXI - Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e aproveitamento ou infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;

XXII - Sistema Produtor Alto Tietê: conjunto de reservatórios e estruturas hidráulicas, situado na APRM Alto Tietê Cabeceiras, constituído para armazenamento de águas, controle de eventos hidrológicos e captação de água bruta, destinada à produção de água potável para abastecimento público;
XXIII - Taxa de Permeabilidade: percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável, de acordo com a área de intervenção.
Artigo 5º - São instrumentos de planejamento e gestão:

I - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-ATC, nos termos da Lei nº 9.866, de 1997;
II - áreas de intervenção e respectivas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da APRM-ATC;
III - leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo, Planos Diretores e demais instrumentos de política urbana previstos na legislação vigente;
IV - Planos Municipais de Saneamento e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VI - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VII - monitoramento hidrológico;
VIII - modelos que correlacionam o uso do solo e sua ocupação com a qualidade e quantidade da água e regime hídrico;
IX - licenciamento, regularização, fiscalização e compensação;
X - suporte financeiro à gestão da APRM-ATC;
XI - penalidades por infrações às disposições desta lei.

CAPÍTULO IV
Da qualidade da água

Artigo 6º - Fica estabelecido como meta de qualidade da água da APRM-ATC o atendimento aos limites de carga afluente, até o ano de 2023, para as bacias hidrográficas que contribuem para os reservatórios do Sistema Produtor do Alto Tietê, identificadas no Anexo II desta lei, conforme relacionado a seguir:
I - Reservatório Ribeirão do Campo: 3,5 kg/dia (três inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
II - Reservatório Ponte Nova: 3,5 kg/dia (três inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
III - Reservatório Paraitinga: 8,5 kg/dia (oito inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
IV - Reservatório Biritiba: 4,5 kg/dia (quatro inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
V - Contribuição direta do Rio Tietê: 12,5 kg/dia (doze inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total, medido no ponto TI 301 - Canal do Rio Tietê, na captação da Estação Elevatória de Água Bruta Biritiba Mirim;
VI - Reservatório Jundiaí: 9,5 kg/dia (nove inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
VII - Reservatório Taiaçupeba: 26,5 kg/dia (vinte e seis inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total.
§ 1º - Para as Bacias Hidrográficas não contribuintes para os Reservatórios do Sistema Produtor Alto Tietê - Tietê/Capixinga, Itatinga/Ribeirão Grande, Itapanhaú/Rio Pedras - e jusante do Reservatório Jundiaí, identificadas no Anexo II desta lei, fica estabelecido como meta de qualidade da água o atendimento aos padrões das classes previstas nos respectivos enquadramentos, conforme legislação vigente.
§ 2º - O valor total da carga afluente ao Reservatório Taiaçupeba deverá ser de, no máximo, 36,0 kg/dia (trinta e seis quilogramas por dia) de fósforo total, resultado da soma das cargas afluentes pelas Bacias Taiaçupeba-Mirim e Taiaçupeba-Açu e da carga transferida pelo túnel que interliga o Reservatório Jundiaí ao Reservatório Taiaçupeba.
§ 3º - A verificação da consecução das metas previstas neste artigo será efetuada por meio do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental.
§ 4º - As metas e prazos previstos poderão ser revistos e atualizados em conformidade com o PDPA.
Artigo 7º - Para o atendimento das metas de qualidade da água, devem ser consideradas, mediante atuação pública coordenada, as ações relacionadas:
I - ao disciplinamento e controle do uso e ocupação do solo;
II - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação ambiental;
III - à instalação e operação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - à instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas destinadas à redução da poluição;
V - à ampliação das áreas especialmente protegidas ou dedicadas especificamente à produção de água;
VI - à gestão compartilhada com a UGRHI 07 - Baixada Santista para as Bacias Hidrográficas Itatinga/Ribeirão Grande e Itapanhaú/Rio Pedras.

CAPÍTULO V
Das Áreas de Intervenção


Seção I
Áreas de Restrição à Ocupação - ARO

Artigo 8º - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;
II - a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondendo ao nível de água “maximo maximorum” dos Reservatórios Públicos utilizados para fins de abastecimento: Ponte Nova - cota 773,0m (setecentos e setenta e três metros); Taiaçupeba
- cota 749,33m (setecentos e quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos de metro); Jundiaí - cota 756,76m (setecentos e cinquenta e seis inteiros e setenta e seis centésimos de metro); Biritiba - cota 758,7m (setecentos e cinquenta e oito inteiros e sete décimos de metro); e Paraitinga - cota 771,1m (setecentos e setenta e um inteiros e um décimo de metro); e outros reservatórios, conforme definido pela operadora do reservatório;
III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação superveniente.
Parágrafo único - As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso III deste artigo, serão delimitadas através do PDPA.
Artigo 9º - São admitidos nas ARO desta lei:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental, definido na regulamentação desta lei;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para controle e recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ambiental e energia;
III - intervenções de interesse social em ocupações preexistentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS;
IV - instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, desde que autorizado pelo órgão competente;
V - pesca recreativa e pontões de pesca;
VI - manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão competente;
VII - instalação de equipamentos removíveis para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários, desde que não aportem efluentes sanitários aos corpos d’água;
VIII - fechamento de divisas com muro ou cerca e vias de acesso interno.
§ 1º - Os eventos a que se refere o inciso VII deste artigo poderão ocorrer desde que autorizados, previamente, pelo órgão competente, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º - Qualquer intervenção dentro de unidade de conservação integral poderá ocorrer somente após a anuência expressa do gestor da unidade.
§ 3º - As intervenções em Áreas de Preservação Permanente, previstas na Lei Federal n° 12.651, de 2012 e na Lei n° 15.684, de 15 de janeiro de 2015, não listadas nos incisos I a VIII deste artigo, serão objeto de regulamento.

Seção II
Áreas de Ocupação Dirigida - AOD

Artigo 10 - As Áreas de Ocupação Dirigida - AOD são áreas de interesse para consolidação ou implantação de uso urbano ou rural, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.
Artigo 11 - As AOD compreendem as seguintes subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;
II - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
III - Subárea Especial Corredor - SEC;
IV - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
V - Subárea de Baixa Densidade - SBD;
VI - Subárea de Conservação Ambiental - SCA.
Artigo 12 - Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC são aquelas urbanizadas onde já existe ou deve ser implantado sistema público de saneamento ambiental.
Artigo 13 - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I - implementar progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;
II - prevenir e corrigir os processos erosivos;
III - recuperar o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV - melhorar o sistema viário existente, mediante pavimentação adequada, priorizando as vias de circulação do transporte público;
V - implantar equipamentos públicos;
VI - priorizar a regularização das ocupações irregulares, mediante ações combinadas entre setor público, empreendedores privados e moradores locais;
VII - ampliar o percentual de área permeável e índice de área vegetada.
Artigo 14 - Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt são aquelas em processo de urbanização, cuja ocupação deverá ser planejada e controlada, devendo ser garantida a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental.
Artigo 15 - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, associados a equipamentos públicos e sociais, bem como ao comércio e aos serviços de âmbito local;
III - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - promover a implantação e melhoria progressiva do sistema público de saneamento ambiental;
V - estimular a ampliação e recuperação dos sistemas de áreas verdes e de lazer em propriedades públicas e privadas;
VI - prevenir e corrigir os processos erosivos;
VII - promover a implantação de equipamentos públicos;
VIII - promover a pavimentação, de modo prioritário, das vias de circulação de transporte coletivo;
IX - promover a requalificação e recuperação urbana e ambiental.
Artigo 16 - Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD são aquelas destinadas, preferencialmente, ao uso residencial, agronegócios e empreendimentos voltados ao turismo, cultura e lazer, com baixa densidade demográfica e predominância de espaços livres e áreas verdes.
Artigo 17 - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - incentivar a implantação de assentamentos residenciais de baixa densidade populacional;
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;

III - privilegiar a expansão da rede de vias de acesso local de baixa capacidade e a execução de melhorias localizadas;
IV - estimular a prática de técnicas agrícolas que não comprometam a qualidade ambiental;
V - preservar as características cênico-paisagísticas existentes. 
Artigo 18 - Subárea Especial Corredor - SEC são faixas lindeiras limitadas àquelas propriedades que apresentam testadas defronte às vias públicas a seguir relacionadas, conforme mapeamento constante do Anexo I desta lei, destinadas preferencialmente a empreendimentos institucionais, industriais, comerciais e de serviços:
I - no Município de Biritiba Mirim:
a) na Estrada do Sogo, em sua margem esquerda a partir da Rodovia SP-88;
b) na SP-88, nos limites da APRM-ATC;
II - no Município de Mogi das Cruzes, junto às Rodovias SP-39, SP-88, SP-98, SP-102, ao Corredor Estrutural Santo Ângelo - Varinhas - São Martinho, à Estrada de Furnas e à Estrada do Nagao, nos limites da APRM-ATC;
III - no Município de Salesópolis, na SP-88, nos limites da APRM-ATC;
IV - nos Municípios de Ribeirão Pires e Suzano, na Rodovia Índio Tibiriçá - SP 031, nos limites da APRM-ATC.
Parágrafo único - Quando houver sobreposição da SEC com SUC, SUCt e SOD, prevalecem as diretrizes e parâmetros urbanísticos dessas subáreas.
Artigo 19 - São diretrizes para o planejamento e gestão da Subárea Especial Corredor - SEC:
I - promover a adoção de programas e mecanismos de prevenção e gerenciamento de riscos decorrentes de acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e transbordo de cargas perigosas;
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a proteção dos mananciais, potencializando o desenvolvimento econômico, social e a geração de empregos. 
Artigo 20 - Subáreas de Baixa Densidade - SBD são aquelas destinadas a usos e ocupações com baixa densidade, compatíveis com a proteção dos mananciais.
Artigo 21 - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - garantir usos de baixa densidade populacional;
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a proteção dos recursos hídricos;
III - controlar a expansão das áreas urbanas existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
IV - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou adensamento populacional, exceto para adequação e manutenção tecnicamente correta das estradas vicinais;
V - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
VI - estimular a recuperação das áreas degradadas por mineração.
Artigo 22 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, de Urbanização Controlada - SUCt, de Ocupação Diferenciada - SOD, de Especial Corredor - SEC e de Baixa Densidade - SBD as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
Artigo 23 - Subáreas de Conservação Ambiental - SCA são aquelas ocupadas predominantemente com cobertura vegetal natural ou com usos agropecuários ou de agronegócios, bem como outros usos, compatíveis com a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas de importância ambiental e paisagística.
Artigo 24 - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Conservação Ambiental - SCA:
I - criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo do uso e conservação do solo, ao agronegócio sustentável e atividades rurais não impactantes, criações especializadas e baixa geração de cargas poluidoras;
II - incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento dos equipamentos e instalações existentes;
III - controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
IV - ampliar áreas de especial interesse de preservação para uso em programas de compensação ambiental de empreendimentos da APRM-ATC;
V - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou ao adensamento populacional, exceto para adequação e manutenção tecnicamente correta das estradas vicinais;
VI - incentivar ações e programas de manejo de flora e fauna, recuperação e conservação da cobertura vegetal nativa;
VII - incentivar a implantação de sistemas públicos ou privados de coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos e resíduos sólidos, nas ocupações existentes.
Artigo 25 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de uso urbano e rural, residencial e não residencial ou qualquer outra forma de ocupação nas respectivas AOD, lote mínimo, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e índice de área vegetada constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º - Para efeito de cálculo, as exigências de área vegetada e área permeável não serão cumulativas.
§ 2º - Nas AOD deverão ser reservadas para cobertura vegetal rasteira e arbórea ou arbustiva, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área permeável de cada lote com área igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 3º - Os equipamentos públicos de interesse social estão dispensados do atendimento dos índices urbanísticos previstos no Anexo III desta lei, devendo atender os requisitos mínimos definidos pelo órgão licenciador em regulamento.
§ 4º - Ficam dispensadas do índice de área vegetada as propriedades que comprovadamente exerçam atividades agropecuárias e de apoio ao agronegócio, devendo ser atendida a legislação pertinente.
§ 5º - As unidades residenciais implantadas em glebas onde se desenvolvam atividades comprovadamente ligadas à agropecuária e de apoio ao agronegócio, voltadas ao uso habitacional dos proprietários, meeiros, arrendatários, trabalhadores ou similares nessas glebas, estão dispensadas do atendimento aos parâmetros definidos no Anexo III desta lei.
Artigo 26 - É admitido o uso misto em todas as subáreas, desde que obedecidas a legislação municipal de uso e ocupação do solo e as disposições quanto a parâmetros urbanísticos, infraestrutura e saneamento ambiental definidas nesta lei.

Seção III
Das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA

Artigo 27 - As ARA compreendem:
I - Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1, com ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social preexistentes, onde o Poder Público deverá promover intervenções de caráter corretivo, de regularização ou de remoção, associadas ou não;
II - Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2, com ocorrências de caráter degradacional, identificadas pelo Poder Público, que deverão ser objeto de ações de recuperação, vinculadas à legislação pertinente, aplicável conforme suas características.

Artigo 28 - A caracterização da ARA 1 é de responsabilidade do município, o qual deverá caracterizar o interesse social dos assentamentos habitacionais precários por meio de legislação municipal, estabelecendo estas áreas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou outro instrumento legal do município.
Artigo 29 - Os projetos de Habitação de Interesse Social - HIS nas SUC e SUCt, para reassentamentos de interesse social, poderão adotar parâmetros urbanísticos diferenciados daqueles definidos por esta lei, desde que atendam cumulativamente:
I - exclusivamente população da APRM-ATC removidas de intervenções em ARA 1, objeto de PRIS;
II - determinações legais municipais para a implantação de projetos de HIS, sem prejuízo das funções ambientais das áreas de mananciais.
§ 1º - Quando do licenciamento dos projetos de HIS, deverá ser demonstrada sua vinculação com as intervenções em ARA 1, devidamente enquadradas como PRIS, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento.
§ 2º - Aos projetos de HIS vinculados a PRIS não se aplicam as exigências de compensação relacionadas com os parâmetros urbanísticos desta lei.
§ 3º - Quando comprovada a indisponibilidade de terrenos em condições adequadas à promoção de HIS em SUC e SUCt, os projetos de HIS para reassentamento de interesse social, atendidos os incisos I e II do “caput” deste artigo, poderão ser implementados em outras AOD, desde que apresentem ganhos ambientais relevantes para a ARA 1, objeto de PRIS, e para o seu entorno imediato.
§ 4º - As áreas para a implantação de projetos de HIS, de que trata o § 3º deste artigo, deverão, ainda, atender as seguintes condições:
1 - não distar mais do que 1000 (mil) metros da área do PRIS, objeto de intervenção;
2 - ter garantidas à época do licenciamento do projeto as condições de implantação das redes de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, e coleta regular de resíduos sólidos, nos termos previstos pelo Capítulo VI desta lei;
3 - garantir o acesso a equipamentos públicos num raio não superior a 500 (quinhentos) metros;
4 - não suprimir vegetação nativa ou protegida em estágio médio ou avançado.
§ 5º - Os parâmetros urbanísticos diferenciados de que trata este artigo serão objeto de regulamento.
Artigo 30 - As ARA 2 deverão ser objeto de projetos e ações de recuperação aplicáveis, conforme suas características, promovidas pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais.

CAPÍTULO VI
Da infraestrutura de saneamento ambiental


Seção I
Dos efluentes líquidos

Artigo 31 - Na APRM-ATC, a implantação e gestão de sistema de tratamento de esgotos deverão atender às seguintes diretrizes:
I - extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, afastamento e tratamento ou exportação do esgoto bruto para tratamento fora da APRM-ATC, nos termos da legislação vigente;
II - complementação do sistema principal e da rede coletora, nos termos da legislação vigente;
III - promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas existentes e a serem implantados;
IV - ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento existentes;
V - prevenção, controle e monitoramento de sistemas individuais e coletivos de tratamento de esgotos para verificação de: 
a) funcionamento;
b) remoção periódica do lodo digerido dentro dos parâmetros vigentes;
c) disposição final do lodo digerido em local compatível com o seu recebimento;
d) licenciamento, quando couber;
VI - implantação de dispositivos de proteção dos corpos d’água contra extravasamentos dos sistemas de tratamento e bombeamento dos esgotos.
VII - fomento de alternativas para saneamento rural. 
Artigo 32 - Os efluentes líquidos industriais e de outras fontes de poluição descritos na Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, e no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, deverão ser afastados da APRM-ATC.
§ 1º - Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos industriais na APRM-ATC, desde que seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para infiltração no solo, que contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e que atendam aos padrões de emissão estabelecidos em legislação pertinente, visando à qualidade do corpo d’água receptor.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição existentes até a data de promulgação desta lei deverão apresentar ao órgão ambiental competente, no momento de renovação de sua licença de operação, quando couber, a comprovação da viabilidade técnica e econômica de sua permanência nos locais atuais.
§ 3º - Os efluentes líquidos gerados na bacia hidrográfica jusante do Reservatório Jundiaí, identificada no Anexo II desta lei, poderão ser lançados em seus respectivos corpos d’água, desde que atendam aos padrões de emissão estabelecidos em legislação pertinente, visando à qualidade do corpo d’água receptor.
Artigo 33 - A instalação, ampliação e regularização de edificações, empreendimentos ou atividades na APRM-ATC ficam condicionadas à correta destinação dos efluentes sanitários ligados ao sistema público de coleta, transporte e tratamento e exportação de esgotos.
Parágrafo único - Quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, projetado com base nas normas técnicas vigentes, podendo ainda, a critério do órgão ambiental, o efluente ser adequadamente armazenado para posterior envio às estações de tratamento de efluentes, ambientalmente licenciadas.
Artigo 34 - Na APRM-ATC fica vedada a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, em desacordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - industriais geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP ou metais pesados; 
III - que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem em risco o meio ambiente.
Parágrafo único - O risco, de que trata o inciso III deste artigo, será avaliado pelo órgão ambiental competente quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d’água causando poluição.

Seção II
Dos resíduos sólidos

Artigo 35 - É vedada a implantação de sistema coletivo de disposição final de resíduos sólidos urbanos  a APRM-ATC.
Parágrafo único - Será permitida a implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos na APRM-ATC nos Municípios de Biritiba Mirim, Ribeirão Pires e Salesópolis, desde que os resíduos sólidos domiciliares sejam gerados no próprio município e atendam as seguintes condições:
1 - comprovação da inviabilidade ambiental, econômica ou técnica para implantação em áreas fora da APRM-ATC; 
2 - adoção de sistemas de coleta, tratamento, monitoramento e disposição final, cujos projetos atendam às normas existentes na legislação aplicável;
3 - implantação de programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outras medidas, a minimização dos resíduos, coleta seletiva, reciclagem, reutilização e compostagem de resíduos sólidos orgânicos, com definição de metas quantitativas.
Artigo 36 - Os resíduos sólidos e rejeitos decorrentes de processos industriais que não tenham as mesmas características de resíduos urbanos ou que sejam incompatíveis com a disposição em aterro sanitário deverão ser removidos da APRM-ATC, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Artigo 37 - Os resíduos provenientes do desassoreamento dos cursos d’água deverão atender ao disposto na legislação vigente.
Artigo 38 - A implantação de sistemas de disposição, segregação ou reciclagem de resíduos sólidos inertes deverão observar as normas específicas estabelecidas em regulamento.
Artigo 39 - Na APRM-ATC fica vedada a disposição de resíduos sólidos provenientes de áreas de fora de seus limites.
Artigo 40 - Na SCA de uso agropecuário e de apoio ao agronegócio deverão ser implantados sistemas de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único - Na SCA serão permitidos sistemas de compostagem de resíduos sólidos orgânicos e de poda de árvores e de conservação de áreas verdes, nos termos da legislação aplicável.

Seção III
Das águas pluviais e do controle das cargas difusas

Artigo 41 - Na APRM-ATC serão adotadas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - detecção de ligações clandestinas de esgoto na rede coletora de águas pluviais;
II - adoção de técnicas adequadas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais, inclusive em estradas vicinais urbanas ou rurais;
III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico previamente aprovado;
IV - adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;
V - promoção de boas práticas agropecuárias no uso do solo ou sistemas de produção certificada, que contribuam para a preservação ou conservação da quantidade ou da qualidade dos recursos hídricos;
VI - implantação de dispositivos de remoção e contenção de aporte de cargas difusas em tributários, em corpos receptores do ATC e em várzeas;
VII - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou tóxicas;
VIII - ações permanentes de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-ATC;
IX - adoção de programas de gerenciamento da captação e aproveitamento das águas de chuvas, uso racional e reuso da água.

CAPÍTULO VII
Do Sistema Gerencial de Informações - SGI

Artigo 42 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-ATC, com as seguintes atribuições:
I - caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da APRMATC;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-ATC;
III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e informações gerados.
Artigo 43 - O SGI da APRM-ATC terá por base um banco de dados georreferenciados em formato digital, contendo as informações necessárias à gestão da APRM-ATC, incluindo o monitoramento da qualidade da água e a simulação de riscos e impactos derivados da ocupação do território, a realização de estudos técnicos e o financiamento de ações necessárias ao melhor desenvolvimento ambiental e urbano do território. 
Artigo 44 - O SGI da APRM-ATC será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica em formato digital;
III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-ATC;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas, autuações e compensações expedidas pelos órgãos competentes;
VII - representação cartográfica de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM-ATC;
VIII - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
IX - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;
X - cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais;
XI - cadastro das ocupações irregulares e assentamentos habitacionais precários de interesse social, caracterizados como ARA 1 pelos municípios.
§ 1º - Os órgãos da Administração Pública estadual e municipal,
direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos fornecerão ao órgão técnico da APRM-ATC os dados e informações necessários a alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI. 
§ 2º - A responsabilidade pela manutenção, coordenação e divulgação do SGI será dos órgãos técnicos.
Artigo 45 - O SGI da APRM-ATC será alimentado, no mínimo, pelos dados e informações fornecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, direta e indireta, pelas concessionárias e demais prestadoras de serviços públicos.

CAPÍTULO VIII
Do monitoramento e avaliação da qualidade ambiental

Artigo 46 - O Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental será constituído pelo monitoramento, no mínimo, das seguintes variáveis:
I - qualidade e quantidade da água dos reservatórios do Sistema Produtor Alto Tietê e de seus tributários;
II - da qualidade da água tratada;
III - das fontes de poluição;
IV - das cargas difusas de origem urbana e rural;
V - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VI - da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VII - das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
VIII - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
IX - do processo de assoreamento do Sistema Produtor Alto Tietê.
Artigo 47 - O órgão técnico da APRM-ATC, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-ATC, estabelecido no PDPA.
Artigo 48 - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC, no limite de suas competências e atribuições:
I - órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal com atuação nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros;
II - concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras;
III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.
§ 1º - Fica sob responsabilidade do órgão ambiental competente, no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente, na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a APRM-ATC, fornecer as informações referentes ao monitoramento:
1 - da qualidade da água do Sistema Produtor Alto Tietê e seus tributários;
2 - das fontes de poluição;
3 - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.
§ 2º - Fica sob a responsabilidade dos órgãos e entidades competentes e do prestador de serviço responsável pela operação do Sistema Produtor Alto Tietê, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a APRM-ATC, fornecer as informações referentes ao monitoramento:
1 - das vazões afluentes aos Reservatórios;
2 - do processo de assoreamento dos Reservatórios;
3 - do bombeamento, transposições e reversões.
§ 3º - Fica sob responsabilidade dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a APRM-ATC, fornecer as informações referentes ao monitoramento:
1 - da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Sistema Produtor Alto Tietê;
2 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;
3 - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários. 
§ 4º - Os dados da APRM-ATC gerados pelo Estado e pelos municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo, devem ser disponibilizados no SGI.
Artigo 49 - São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC:
I - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-ATC;
II - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-ATC;
III - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI e ao órgão técnico da APRM-ATC.
Artigo 50 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da Administração Pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta lei.

CAPÍTULO IX
Do licenciamento, da regularização, da compensação e da fiscalização


Seção I
Do licenciamento

Artigo 51 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-ATC serão realizados pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições, de acordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - Os documentos a serem expedidos nos processos de licenciamento, regularização e compensação serão objeto de regulamento.
§ 2º - O licenciamento de que trata o “caput” deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipais, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.
§ 3º - Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das ARO incidentes no empreendimento.
§ 4º - Os projetos que envolvam remoção da cobertura vegetal ficam condicionados à prévia autorização do órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 5º - Os projetos que envolvam usos ou interferências em recursos hídricos ficam condicionados à outorga ou documento de isenção, emitidos pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 52 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma estabelecida em regulamento, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual vigente:
I - instalação ou ampliação de indústrias;
II - loteamentos e desmembramentos de glebas;
III - intervenções admitidas nas ARO;
IV - empreendimentos de porte significativo;
V - atividades de comércio e serviços potencialmente poluidores;
VI - empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
VII - infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - O licenciamento previsto neste artigo poderá ser exercido pelos municípios na forma estabelecida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2º - Poderão ser licenciadas pelos municípios as obras de pavimentação e drenagem nas SUC e SUCt, vinculadas à melhoria do sistema viário existente, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis, desde que não enquadradas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Artigo 53 - Poderão ser licenciadas pelos municípios, sem a participação do Estado, desde que não conflitem com as normas estabelecidas pelo CONSEMA, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:
I - empreendimentos e atividades não relacionados no artigo 52 desta lei;
II - empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
III - empreendimentos para uso residencial de até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
IV - movimentação de terra em volume inferior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);
V - desmembramentos em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos nesta lei, de acordo com provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 54 - Os órgãos ou entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas na APRM-ATC deverão submeter, previamente, os respectivos projetos ao órgão ambiental competente, que estabelecerá os requisitos mínimos para implantação das obras e que poderá acompanhar sua execução.
Artigo 55 - Poderão ser licenciados e regularizados, sem a obrigação estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.866, de 1997, as obras, os usos e as atividades:
I - públicos, promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicos;
II - privados, que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar, nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial.
Parágrafo único - A utilização da excepcionalidade estabelecida no “caput” deste artigo é de inteira responsabilidade do titular do processo de licenciamento ou regularização, não implicando reconhecimento da propriedade ou posse por parte do órgão licenciador e não cabendo contra este último a responsabilidade por qualquer indenização.
Artigo 56 - O licenciamento de atividades que envolvam o manejo sustentável da vegetação em ARO será analisado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - Considera-se manejo sustentável da vegetação em ARO aquele que não prejudique a função ambiental da área, podendo incluir espécies frutíferas, ornamentais, exóticas ou com fins industriais, desde que manejadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Artigo 57 - Os procedimentos e condicionantes para o licenciamento e regularização das obras e ações do PRIS, bem como para o licenciamento das obras de empreendimentos de HIS e de equipamentos públicos a eles vinculados, serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - A regularização de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS sejam atendidas.
Artigo 58 - As ligações de energia elétrica para empreendimentos localizados nas SUC, SUCt e SOD não dependerão de licenciamento prévio dos órgãos licenciadores.
Parágrafo único - As ligações de energia elétrica para empreendimentos localizados nas SEC, SBD e SCA dependerão exclusivamente de autorização prévia dos municípios.
Artigo 59 - A critério do órgão licenciador, as ARO poderão ser incorporadas às áreas verdes públicas.
Artigo 60 - Os projetos de parcelamento, condomínios, divisão ou subdivisão do solo na APRM-ATC poderão prever a concentração em um único local da área destinada à constituição da reserva legal de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 2012. 
Parágrafo único - A responsabilidade pela preservação da reserva legal a que se refere o “caput” deste artigo é exclusiva dos proprietários dos lotes ou dos condôminos.
Artigo 61 - Os projetos e ações de recuperação de ARA 2 deverão ser previamente submetidos à aprovação do órgão estadual competente, conforme legislação aplicável.
Artigo 62 - As ARA 2, após sua recuperação, serão passíveis de ocupação, desde que atendam às disposições desta lei e demais normas referentes à proteção dos mananciais.

Seção II
Da regularização

Artigo 63 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter-se a processo de regularização que conferirá a sua conformidade, observadas as condições e exigências cabíveis.
§ 1º - O órgão ambiental competente providenciará ampla campanha de divulgação do disposto no “caput” deste artigo, em até 12 (doze) meses a contar da data da regulamentação desta lei.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o órgão técnico deverá providenciar as imagens aéreas georreferenciadas e atualizadas da APRM-ATC, elaboradas por fonte oficial.
Artigo 64 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-ATC fica condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções constantes do Capítulo VI desta lei que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.
Artigo 65 - Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com as Leis nº 898, de 1975 e nº 1.172, de 1976, bem como aos lotes individualizados provenientes de parcelamento do solo licenciados de acordo com a Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, e demais diplomas legais estaduais ou federais, e àqueles efetivamente implantados anteriormente à vigência destas leis e regulares perante o município.
§ 1º - Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo em desacordo com a legislação mencionada no “caput” deste artigo deverão atender ao disposto nesta lei. 
§ 2º - Não se aplica o parâmetro urbanístico de tamanho de lote definido no Anexo III desta lei aos lotes de terrenos edificados e aos parcelamentos do solo aprovados pelos municípios integrantes da APRM-ATC ou devidamente registrados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1975 e nº 1.172, de 1976.
§ 3º - Para efeito de comprovação da anterioridade do empreendimento às Leis nº 898, de 1975 e nº 1.172, de 1976, será aceita a verificação no levantamento aerofotogramétrico da EMPLASA do ano de 1977 ou outro documento comprobatório.
Artigo 66 - No perímetro do Município de Paraibuna, abrangido por esta lei, consideram-se existentes e regularizadas as urbanizações, edificações e atividades, cujos projetos de viabilidade, implantação, instalação ou execução, ampliação ou reguarização já tenham sido aprovados pelos órgãos competentes do Estado ou do município até a data de promulgação desta lei, dentro do prazo de validade dos respectivos alvarás ou licenças.

Parágrafo único - Os usos e as atividades de que trata o “caput” deste artigo, exercidos irregularmente ou que se encontrem irregulares, nas áreas definidas como de mananciais no Município de Paraibuna, terão orientação do órgão técnico e do órgão ambiental competente para se regularizarem, considerando os reflexos sociais decorrentes de situações já consolidadas.
Artigo 67 - Será admitido, para fins de regularização sem compensação, o lote mínimo ocupado inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em SUC e SUCt, incluindo as edificações nele existentes, desde que comprovadamente existente até a data da publicação desta lei, declarado regular perante o município e não caracterizado como ARO ou ARA.
§ 1º - A regularização de que trata o “caput” deste artigo está condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções constantes do Capitulo VI desta lei que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.
§ 2º - Os procedimentos para admissão dos imóveis mencionados no “caput” deste artigo serão definidos em regulamento.
Artigo 68 - Em ARA 1, após a execução das obras e ações urbanísticas e ambientais previstas em seu respectivo PRIS, poderá ser efetivada a regularização fundiária, de acordo com a legislação municipal específica para habitações de interesse social.
Parágrafo único - O processo de regularização fundiária poderá ter início concomitantemente à execução das obras e ações urbanísticas ambientais.

Seção III
Da compensação

Artigo 69 - A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais, poderão ser efetuados mediante aprovação de proposta de medida de compensação de naturezas urbanística, sanitária, ambiental ou monetária, desde que a área se localize em perímetro predominantemente urbano.
Artigo 70 - Os procedimentos para regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às ARA 1 que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 71 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial interesse de preservação pelo PDPA, ou pelos municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes vegetadas ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites na APRM-ATC, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária para o respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários, que serão vinculados às ações previstas nos incisos I a V deste artigo, na forma e valores a serem definidos em regulamento.
§ 1º - As medidas de compensação não são excludentes entre si e deverão ser executadas dentro dos limites da APRMATC.
§ 2º - As propostas de medidas de compensação serão analisadas pelo órgão licenciador na APRM-ATC, na forma estabelecida nesta lei.
§ 3º - Devem ser priorizadas a adoção das medidas compensatórias previstas nos incisos I a V deste artigo.
§ 4º - No caso de não atendimento da taxa de permeabilidade, poderá ser admitida a compensação mediante implantação da alternativa tecnológica e locacional que permita a manutenção do coeficiente de infiltração correspondente à área permeável estabelecida para cada subárea de intervenção.
§ 5º - No licenciamento dos novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-ATC não será admitida a compensação da taxa de permeabilidade ou a aplicação do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
Artigo 72 - Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação vinculada ao empreendimento licenciado deverá ser demarcada por meio de levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e gravada na matrícula do registro de imóveis, cabendo ao proprietário sua preservação e controle.
Artigo 73 - Serão admitidas como compensação, nos termos do disposto no inciso I do artigo 71 desta lei, áreas livres de ocupação em SUC e SUCt, desde que destinadas a praças e áreas de lazer, garantida a permeabilidade. 
Artigo 74 - As áreas já vinculadas para compensação, nos termos do artigo 37A da Lei nº 1.172, de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.
Artigo 75 - Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de regularização deverão considerar que as medidas de compensação propostas representem ganhos para a produção de água e o desenvolvimento sustentável da APRM-ATC, de acordo com os objetivos e as diretrizes desta lei.
Artigo 76 - As compensações que envolvam imóveis localizados em mais de um município deverão ser aprovadas pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os municípios interessados.
Artigo 77 - Os valores monetários provenientes de compensações aprovadas pelo órgão licenciador serão creditados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, para aplicação na APRM-ATC.
Parágrafo único - Os critérios para pagamento das compensações monetárias serão definidos na regulamentação desta lei.

Seção IV
Da Fiscalização

Artigo 78 - A fiscalização será realizada por agentes municipais e estaduais, no âmbito de suas atribuições e competências legais.
Artigo 79 - Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização, composto por representantes dos órgãos estaduais e municipais atuantes na APRM-ATC.
§ 1º - Constituem objetivos do Grupo Integrado de Fiscalização, no âmbito de suas atribuições:

1 - planejar ações que exijam a atuação de dois ou mais órgãos;
2 - aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização;
3 - avaliar o desempenho do processo de fiscalização;
4 - articular o incremento de parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais.
§ 2º - A composição e as atribuições do Grupo Integrado de Fiscalização serão definidas em regulamento. 

CAPÍTULO X
Do suporte financeiro

Artigo 80 - O suporte financeiro e os incentivos para a implantação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - compensações por políticas, planos, programas ou projetos com impacto local ou regional;
VII - compensações previstas nesta lei;
VIII - compensações financeiras para municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
IX - multas relativas às infrações desta lei;
X - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XI - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental. 
Parágrafo único - Alternativamente à participação com recursos financeiros, os entes indicados neste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da APRM-ATC, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.

CAPÍTULO XI
Das infrações e penalidades

Artigo 81 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Artigo 82 - Para as infrações de que trata o artigo 81 desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, individual ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII - interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X - demolição de obra;
XI - restrição de direitos.
§ 1º - As sanções restritivas de direito são:
1 - suspensão de registro, licença ou autorização;
2 - cancelamento de registro, licença ou autorização;
3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais;
4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito;
5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
§ 2º - Os critérios para aplicação das penalidades e os valores das multas de que trata este artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Artigo 83 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição são de responsabilidade do infrator.
Artigo 84 - O pagamento das infrações e penalidades previstas nesta lei não eximem os responsáveis da recuperação do dano ambiental efetuado ou da regularização incidente.

CAPÍTULO XII
Disposições finais

Artigo 85 - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei para as AOD poderão ser reavaliados, periodicamente, de acordo com os dados de monitoramento, visando à sua manutenção ou alteração.
Artigo 86 - O PDPA deverá ser atualizado periodicamente, considerando-se os resultados verificados mediante o monitoramento da qualidade das águas e do uso do solo, na forma definida em regulamentação.
Artigo 87 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos na sua implantação, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 88 - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 89 - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias

Artigo 1º - As funções do órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC serão executadas pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos e disciplinadas mediante a expedição de resolução conjunta, até que os Comitês de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e da Baixada Santista, respectivamente, deliberem que os órgãos técnicos estão aptos para assumir as funções especificadas nesta lei.
Artigo 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
Artigo 3º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia Hidrográfica do Rio Guaió será submetido ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para as providências cabíveis em atendimento ao disposto na Lei nº 9866, de 28 de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 2015.