O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 14.424, de 29 de abril de 2011, que institui o “Dia da Marcha para Jesus”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituído o “Dia da Marcha para Jesus”, a ser comemorado, anualmente, no feriado de “Corpus Christi”.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 2015.