Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.384, de 12/06/2023)

Dispõe sobre a destinação da receita proveniente da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural ao Fundo com Finalidade Previdenciária da São Paulo Previdência - SPPREV

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Fundo com Finalidade Previdenciária, previsto na Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, passa a contar com recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devida ao Estado, por força do § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de petróleo e gás natural, neles compreendido o produto da cessão onerosa dos respectivos créditos vincendos, excluídas a parcela destinada aos municípios, nos termos do artigo 9° da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e as parcelas destinadas às áreas de educação e saúde, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei Federal n° 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Parágrafo único § 1° - Do total de recursos destinados ao Fundo com Finalidade Previdenciária de que trata o "caput" deste artigo, será deduzido e repassado anualmente ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - FEAP o valor correspondente à receita de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural arrecadada no exercício de 2010, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.384, de 12/06/2023.

§ 2° - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.384, de 12/06/2023.

Artigo 2° - O inciso VI do artigo 2° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2° - ...............................................................................................................................
VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 2015