Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.048, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de lei nº 400/11, do Deputado Marcos Martins - PT)

Altera a Lei nº 12.684, de 2007, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 7º da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 7º - .........................................................................................................................
§ 1º - Sem prejuízo das sanções previstas no “caput” deste artigo, ficam os infratores obrigados a providenciar o descarte ambientalmente adequado, em aterro industrial para disposição final de lixo perigoso (Classe I), licenciado pelo órgão ambiental estadual, de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações.
§ 2º - O prazo para a realização do descarte será estipulado pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º - O não cumprimento do prazo disposto no § 2º deste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 4º - A reincidência no descumprimento da presente lei acarretará a interdição do estabelecimento, com a revogação temporária ou definitiva de seu alvará de funcionamento, quando couber.”.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de dezembro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 2015.