Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.079, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Cria o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "VIA RÁPIDA", nas modalidades "VIA RÁPIDA EMPREGO", "VIA RÁPIDA 18", "VIA RÁPIDA EXPRESSO" e "VIA RÁPIDA ECONÔMICO", e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “Via Rápida”, nas modalidades “Via Rápida Emprego”, “Via Rápida 18”, “Via Rápida Expresso” e “Via Rápida Econômico”, de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.
Parágrafo único - O programa tem como objetivos:
1 - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;
2 - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Artigo 2º - O Programa a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.
§ 1º - A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.
§ 2º - O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.
Artigo 3º - Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didáticopedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo único - Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.
Artigo 4º - São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei:
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III - ser alfabetizado;
IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como:
1 - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas;
2 - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989;
3 - egressos do sistema penitenciário;
4 - reeducandos do regime semiaberto;
5 - jovens dispensados do serviço militar;
6 - trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:
a) suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
b) aviso prévio promovido pelo empregado. Artigo 5º - Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Artigo 6º - O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.
Artigo 7º - Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integral.
Artigo 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º desta lei, bem como supervisionará seus resultados.
Artigo 9º - A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações.
Artigo 10 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2015.