Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.804, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre o abono variável e a jornada dos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os Conciliadores e Mediadores, inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, terão jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas, dentro do expediente forense, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, sem direito a qualquer banco de horas, mesmo ultrapassado o limite máximo.
Artigo 2º - O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora.
Parágrafo único - A remuneração somente será devida para o Conciliador ou Mediador que realizar jornada diária a partir de 2 (duas) horas.
Artigo 3º - O valor do abono variável somente será devido aos Conciliadores e Mediadores que estiverem inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Em razão de sua formação comum, não haverá diferenciação do regime de remuneração do Conciliador e do Mediador.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2015.