Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.868, DE 23 DE JULHO DE 2015

(Projeto de lei nº 625/15, do Deputado André do Prado - PR e outros)

Dispõe sobre medidas voltadas à segurança e ao conforto dos torcedores em jogos de futebol profissional, estabelece penalidades por descumprimento e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos jogos de futebol profissional das divisões principais dos campeonatos oficiais de âmbito nacional ou estadual, realizados nos estádios localizados no território do Estado, todas as cadeiras serão obrigatoriamente numeradas.
§ 1º - Para os fins desta lei, consideram-se:
1 - divisão principal: aquela em que, de acordo com as regras editadas, conforme o caso, pela confederação ou pela federação oficial, se reúnem os clubes ou equipes que, caracterizando-se como o conjunto mais bem posicionado na hierarquia do respectivo campeonato, disputam seu título mais importante, tais como a “Série A” do Campeonato Brasileiro e a “Série A1” do Campeonato Paulista;
2 - equivalentes a “divisão”: os termos “grupo” e “série”, ou expressões de sentido idêntico ou assemelhado.
§ 2º - Para cada jogo, a emissão dos ingressos deverá ser feita de forma a guardar estrita correspondência à numeração das cadeiras do respectivo estádio.
§ 3º - O disposto no “caput” e no § 2º não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que a permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
Artigo 2º - Observado o disposto no artigo 1º desta lei, poderão ser reservadas áreas específicas às torcidas organizadas, tal como definidas no artigo 2º-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor.
§ 1º - As áreas reservadas às torcidas organizadas não excederão a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio onde será realizado o evento.
§ 2º - Cada torcida organizada terá acesso às áreas mencionadas no “caput” deste artigo em horário diferenciado, de modo que não haja coincidência com o público em geral, nem com a torcida organizada do time adversário.
§ 3º - As torcidas organizadas de times adversários ficarão postadas, preferencialmente, atrás das metas, e sempre em áreas opostas.
Artigo 3º - O laudo técnico previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, somente será expedido mediante prévia comprovação de que a totalidade das cadeiras existentes é numerada.
Artigo 4º - Caberá à entidade responsável pela organização da competição de futebol profissional, no prazo de até 20 (vinte) dias antes do início do certame, informar, ao Comandante da Organização Policial Militar (OPM) encarregado do policiamento, o integral preenchimento, no que se refere aos jogos da divisão principal, dos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - A entidade responderá, civil e criminalmente, pela veracidade das informações que prestar.
Artigo 5º - A violação do disposto no artigo 1º desta lei, bem como a venda de ingressos não numerados ou que não correspondam a cadeiras numeradas, ensejará ao torcedor o direito de obter a restituição imediata do valor pago pelo ingresso.
§ 1º - No caso de o lugar numerado estar ocupado por pessoa não detentora do respectivo ingresso, e não havendo providências imediatas da entidade detentora do mando de jogo para retirá-la, o torcedor terá direito à restituição prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º - Ao torcedor que der causa ao fato previsto no § 1º deste artigo será aplicada multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
Artigo 6º - Os clubes e demais entidades esportivas relacionadas à prática do futebol que, de qualquer forma, permitirem, incentivarem ou colaborarem para a prática de ilícitos por seus torcedores, ou deixarem de coibi-los, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de repasses de verbas públicas ou incentivos fiscais estaduais por até 6 (seis) meses.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ilícito:
1 - a promoção de tumulto, prática ou incitação à violência;
2 - a invasão de local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores e jornalistas.
§ 2º - A advertência será aplicada quando o ilícito não se consumar e não houver vítimas ou danos patrimoniais.

§ 3º - A multa será aplicada se a entidade for reincidente ou se houver vítimas ou danos patrimoniais, e seu valor corresponderá, no mínimo, a 1.000 (mil) UFESPs, e, no máximo, a 10.000 (dez mil) UFESPs.
§ 4º - O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade da infração, a natureza do evento, e a condição econômica da entidade, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - A suspensão de repasses ou incentivos, a que se refere o inciso III deste artigo, será aplicada, sem prejuízo da imposição de multa, às entidades que, de forma reiterada, se enquadrem nas condutas discriminadas no “caput” deste artigo.
§ 6º - Além das entidades a que se refere o “caput”, aplica-se o disposto neste artigo às torcidas organizadas.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - O produto das multas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.555, de 9 de junho de 2009.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Jean Madeira
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 23 de julho de 2015.

 

Observação: (Projeto de lei nº 625/15, dos Deputados André do Prado - PR, Antonio Olim - PP, Campos Machado - PTB, Carlão Pignatari - PSDB, Carlos Cezar - PSB, Carlos Giannazi - PSOL, Chico Sardelli - PV, Clelia Gomes -PHS, Coronel Camilo - PSD, Davi Zaia - PPS, Estevam Galvão - DEM, Geraldo Cruz - PT, Gileno Gomes - PSL, Igor Soares - PTN, Jorge Caruso - PMDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB, Luis Carlos Gondim - SD, Marcos Damasio - PR, Marcos Neves - PV e Paulo Correa Junior - PEN)

LEI Nº 15.868, DE 23 DE JULHO DE 2015

(Projeto de lei nº 625, de 2015, dos Deputados André do Prado - PR, Antonio Olim - PP, Campos Machado - PTB, Carlão Pignatari - PSDB, Carlos Cezar - PSB, Carlos Giannazi - PSOL, Chico Sardelli - PV, Clelia Gomes - PHS, Coronel Camilo - PSD, Davi Zaia - PPS, Estevam Galvão - DEM, Geraldo Cruz - PT, Gileno Gomes - PSL, Igor Soares - PTN, Jorge Caruso - PMDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB, Luis Carlos Gondim - SD, Marcos Damasio - PR, Marcos Neves - PV e Paulo Correa Junior - PEN)

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa do projeto que se transformou na Lei nº 15.868, de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre medidas voltadas à segurança e ao conforto dos torcedores em jogos de futebol profissional, estabelece penalidades por descumprimento e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 15.868, de 23 de julho de 2015, da qual passam a fazer parte integrante:
(...)
Artigo 7º - A entidade responsável pela organização da competição, ou aquela à qual for delegada a organização, providenciará o cumprimento do disposto no artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da competição, solicitará ao Poder Judiciário a instalação de postos de Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos dias de jogos de futebol profissional das divisões principais.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a imposição de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFESPs, graduada de acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber, dobrada em caso de reincidência.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar