Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 16.109, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

(Texto atualizado até a Lei nº 17.461, de 25 de novembro de 2021)

(Projeto de lei nº 1302/15, do Deputado Itamar Borges - PMDB)

Torna permanente o Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É tornado permanente o Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis, que tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de um parque hospitalar de referência no Estado, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e alta complexidades, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar as redes de atenção à saúde no Estado.
Artigo 2º - A relação dos institutos beneficiados pelo auxílio a que se refere o artigo 1º terá ampla publicidade.
Artigo 3º - Os critérios para acompanhamento e manutenção dos repasses financeiros referentes ao Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis serão determinados em regulamento próprio.
Parágrafo único - A adesão dos Hospitais ao Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis será formalizada por meio de termo de compromisso cujo modelo será estabelecido no regulamento a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Os recursos devem ser aplicados pelo hospital, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde e de qualificação da gestão, sendo vedado seu uso para pagamento de dívidas anteriormente contraídas, de recursos humanos ativos ou inativos e de consultoria.
Artigo 5º - Para fim de execução desta lei, serão constituídas Comissões de Monitoramento, cujos órgãos, respectivas composições e atribuições serão definidos em regulamento.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIn
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.461, de 25/11/2021.

- Vide artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 17.461, de 25/11/2021, que mantém os auxílios financeiros concedidos com base na presente Lei, até o prazo de vigência dos convênios já firmados ou até a formalização de novo ajuste.