Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.115, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente, com uso sustentável e capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se:
1 - recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento;
2 - uso sustentável: exploração do lote de acordo com as diretrizes traçadas no projeto técnico apresentado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, deste Estado, em especial práticas que evitem o esgotamento do solo e a erosão, entre outros fatores que possam comprometer os recursos naturais e a continuidade do processo produtivo;
3 - trabalhador rural: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos, ou aquele que se enquadre nos conceitos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os planos públicos, a que se refere o artigo 1º desta lei, deverão:
I - propiciar o aumento da produção agrícola, a instalação e elevação da produção agroindustrial e prestação de serviços ambientais;
II - propiciar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução;
IV - implantar, quando for o caso, assentamentos de trabalhadores rurais em que os beneficiados pelos planos públicos poderão contar com os recursos disponíveis nos programas e ações voltadas para a reforma agrária e para o desenvolvimento da agricultura familiar.” (NR);
III - o inciso I do artigo 6º:
“Artigo 6º - .....................................................
I - elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas pela Fundação ITESP;” (NR);
IV - o artigo 7º:
“Artigo 7º - A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei, será classificatória e exclusiva de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão de Seleção, órgão colegiado, composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente;
II - um representante da Câmara Municipal;
III - um representante da Prefeitura Municipal;
IV - um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;
VI - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.
§ 1° - A Procuradoria Geral do Estado poderá participar da Comissão de Seleção, mediante a solicitação da Fundação ITESP, quando da provocação de qualquer dos seus membros.
§ 2º - O funcionamento da Comissão de Seleção será regulamentado por decreto.
§ 3º - São critérios obrigatórios mínimos para aprovação do cadastro do candidato aos planos públicos:
1 - ser brasileiro nato ou naturalizado;
2 - ser trabalhador rural e comprovar experiência mínima, nos termos do item “3” do parágrafo único do artigo 1º desta lei;
3 - comprovar residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o assentamento;
4 - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
5 - não exercer função pública em órgãos da administração direta, autarquias, fundações, ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido em atribuições parafiscais da administração federal, estadual ou municipal;
6 - não ser proprietário, cotista, acionista ou sócio no exercício de atividade empresarial;
7 - não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de planos públicos de valorização dos recursos fundiários, estadual ou federal, salvo por separação do casal;
8 - não ser réu de sentença condenatória à pena privativa de liberdade transitada em julgado, não prescrita e não cumprida;
9 - não serem ambos os titulares aposentados por invalidez;
10 - não serem ambos os titulares portadores de deficiência física ou mental, cuja incapacidade os impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudica o exercício da atividade agrícola.
§4º - Os critérios dos itens “1”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8” do § 3º deste artigo se aplicam ao titular e cotitular do cadastro.” (NR);
V - o “caput” e o inciso III do artigo 8º:
“Artigo 8º - A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contemplará trabalhadores rurais selecionados, constando do respectivo termo:
.....................................................................
III - os encargos eventualmente assumidos, em especial pelos créditos de fomento e financiamentos, pelos permissionários, para a exploração do lote, os quais serão responsáveis pelo seu cumprimento.” (NR);
VI - o inciso II do artigo 9º:
“Artigo 9º - .....................................................
..................................................................
II - análise da proposta do beneficiário, para continuidade da exploração do lote;” (NR);
VII - o artigo 10:
“Artigo 10 - A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório:
I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;
II - da moradia dos beneficiários na localidade;
III - da capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário;
IV - da observância dos limites e das restrições ambientais para o uso do lote;
V - do cumprimento de todos os deveres assumidos na etapa anterior.
Parágrafo único - O laudo técnico apontará a capacidade econômica e financeira, considerando, entre outros critérios fixados em decreto, a rentabilidade obtida na exploração do lote durante a fase experimental e a capacidade de investimento do beneficiário para a continuidade da exploração na fase definitiva.” (NR);
VIII - o artigo 11:
“Artigo 11 - A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras, de forma alternativa ou cumulativa:
I - em parcelas individuais entre os beneficiários, com fixação individualizada dos limites para exploração;
II - em forma de cooperativa de produção;” (NR);
IX - o artigo 12:
“Artigo 12 - Do contrato de concessão de uso constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua rescisão unilateral pelo outorgante;
II - da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - do pagamento do preço ajustado para a concessão, se onerosa, conforme laudo técnico previsto no artigo 10 desta lei, cuja inadimplência ensejará a rescisão do respectivo contrato;
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.
§ 1º - No falecimento do outorgado, titular do lote, poderão os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso, conforme procedimento previsto em decreto.
§ 2º - Nos casos de incapacidade do outorgado, titular do lote, os membros da composição familiar, desde que em situação regular, poderão adotar o mesmo procedimento previsto no §1º deste artigo, a fim de alterar a titularidade da concessão de uso.
§ 3° A concessão de uso poderá autorizar parceria agrícola entre os membros do núcleo familiar residentes no lote, nas situações e formas previstas no decreto regulamentador.” (NR);
X - o artigo 13:
“Artigo 13 - Para atender a situações emergenciais, reconhecidas pela Fundação ITESP, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores, conforme requisitos previstos em decreto.” (NR);
XI - o artigo 14:
“Artigo 14 - A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta lei serão atribuições da Fundação ITESP.” (NR);
XII - o artigo 15:
“Artigo 15 - No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários, no caso de falecimento, desde que em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas, nos termos disciplinados em decreto.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2016.