Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 Artigo 1° - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I - o preço individualizado do produto ou serviço;

II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III - o período de vigência dos preços praticados.

Artigo 2° - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

 

 Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.