Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.248, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação com encargo, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação com encargo, à PPP Habitacional SP Lote 1 S/A, concessionária contratada para execução do contrato de concessão administrativa para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda e prestação de serviços correlatos (Contrato SH nº 001/2015), os terrenos e construções que compõem a Quadra Fiscal 49 (quarenta e nove) do Setor 8 (oito) do Mapa Fiscal da Prefeitura do Município de São Paulo, formada pelo quadrilátero da Alameda Barão de Piracicaba, Avenida Duque de Caxias, Praça Júlio Prestes, Alameda Dino Bueno e Rua Helvétia, e terrenos e construções classificados como Lotes 008.050.0001-1, 008.050.0149-2, 008.050.0107-7, 008.050.0105-0, 008.050.0010-0, 008.050.0011-9, 008.050.0013-5, 008.050.0130-1, 008.050.129-8, 008.050.0017-8, 008.050.0150-6, 008.050.0109 a 0128, 008.050.0133 a 0141, todos na Quadra 50 (cinquenta) do Setor 8 (oito) do Mapa Fiscal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Fica a Fazenda do Estado autorizada a promover a reversão ao seu patrimônio de suas áreas referidas no “caput” deste artigo em que não tenha sido iniciado empreendimento em caso de inadimplemento do contrato pela Concessionária.
Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado, com relação aos imóveis relacionados no artigo 1º desta lei, para fins de execução do referido contrato de concessão administrativa, autorizada a, alternativamente, outorgar, por instrumento público, em favor da Concessionária, o mandato previsto no artigo 31, § 1º, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 1º - Em decorrência do mandato a que alude o “caput” deste artigo, caberá à Concessionária promover a alienação aos destinatários finais, na forma do contrato vigente, das frações ideais de terreno, quando estes, de titularidade do Estado e integrados ao projeto, não tenham sido formalmente transferidos àquela empresa.
§ 2º - A outorga do mandato não altera a responsabilidade pessoal da Concessionária pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 17 de junho de 2016.