Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.283, DE 15 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 146 da Constituição do Estado, destina-se ao desenvolvimento de programas de melhoria e preservação ambiental, urbanização, serviços e equipamentos turísticos.
Parágrafo único - O Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos - FUMTUR vincula-se ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, que passa a ser denominado Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, subordinado à Secretaria de Turismo, à qual incumbe prestar-lhe suporte técnico e administrativo.
Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotação orçamentária anual correspondente a 11% (onze por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais das Estâncias no exercício imediatamente anterior, limitada ao valor inicial da última dotação atualizado pela variação anual nominal das receitas dos impostos estaduais estimada na subsequente proposta orçamentária;
II - créditos adicionais e suplementares que lhe sejam destinados;
III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados nacionais e internacionais;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - outros recursos eventuais.
Artigo 3º - A utilização dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos será feita de conformidade com as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - A aplicação dos recursos financeiros do FUMTUR dependerá de aprovação do Conselho de Orientação e Controle - COC, ao qual incumbem as atividades de planejamento, supervisão e controle da distribuição e utilização dos recursos financeiros do Fundo.
§ 1º - O COC será composto por 9 (nove) membros efetivos, nomeados pelo Governador, na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) de sua livre escolha;
2 - 1 (um) indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
3 - 1 (um) indicado pela Secretaria da Fazenda;
4 - 1 (um) indicado pela Secretaria de Turismo;
5 - 2 (dois) indicados pelo Conselho Estadual de Turismo;
6 - 3 (três) indicados pela entidade representativa dos Municípios Turísticos, sendo 2 (dois) Prefeitos de Estâncias e 1 (um) Prefeito de Município de Interesse Turístico, por meio de lista sêxtupla.
§ 2º - Os membros do COC serão nomeados para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3º - As funções dos membros do COC, consideradas como serviço público relevante, não serão remuneradas.
§ 4º - O funcionamento e as demais normas de administração do COC serão fixados em regulamento.
Artigo 5º - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 70 (setenta) Estâncias Turísticas e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:
I - 80% (oitenta por cento) destinados às Estâncias, sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) distribuídos de forma igualitária entre todas as Estâncias;
b) 50% (cinquenta por cento) distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das Estâncias;
II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de 1/140 (um cento e quarenta avos) para cada Município.
Parágrafo único - As despesas referentes ao apoio e acompanhamento técnico e contábil dos convênios, inclusive com vistorias técnicas, elaboração de relatórios de medição e prestação de contas, não podem ser superiores a 4% (quatro por cento) da receita anual do FUMTUR.
Artigo 6º - Os pleitos dos Municípios Turísticos deverão ser submetidos à aprovação do COC, devidamente instruídos com a manifestação dos respectivos Conselhos Municipais de Turismo, conforme regulamento.
Artigo 7º - A transferência dos recursos será formalizada mediante convênios específicos, celebrados entre o Estado e os Municípios Turísticos.
Parágrafo único - A transferência de novos recursos aos Municípios Turísticos fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos e à comprovação das obrigações assumidas.
Artigo 8º - As Estâncias que não dispõem de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes deverão aplicar parte dos recursos do FUMTUR em obras e serviços que promovam as melhorias necessárias para o abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos.
Artigo 9º - O Programa Anual de Trabalho do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos - PAT-FUMTUR, abrangendo plano de transferências e de aplicação de recursos financeiros, será submetido pelo COC, por meio da Secretaria de Turismo, à aprovação do Governador.
Parágrafo único - O PAT-FUMTUR deverá considerar as diretrizes dos Planos de Turismo Estadual, Regionais e Municipais, quando houver.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, a partir de 1º de janeiro de 2017, o remanejamento dos saldos orçamentários disponíveis no Fundo de Melhoria das Estâncias para o FUMTUR, para atender aos compromissos decorrentes dos convênios celebrados com as Estâncias Turísticas antes da vigência desta lei.
Artigo 11 - Fica revogada a Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992, com suas modificações posteriores.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Romildo de Pinho Campello
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 15 de julho de 2016.