Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.286, DE 18 DE JULHO DE 2016

(Projeto de lei nº 83/2016, do Deputado Carlão Pignatari - PSDB)

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, de entidades ou de seus proprietários, não reclamados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - Para os fins a que se destinam esta lei, considera-se:
1 - veículo apreendido aquele retido por qualquer autoridade pública de qualquer dos entes da Federação, seja administrativa, seja judiciária;
2 - veículo removido o que foi encaminhado a depósito por qualquer razão descrita em lei, seja por ato de qualquer das polícias, seja, ainda, por ordem judicial;
3 - veículo depositado como sendo o que foi apreendido ou removido em posse ou detenção de pátios, estabelecimentos e demais propriedades;
4 - veículo abandonado aquele cuja inércia do proprietário foi comprovada, dada a ausência de manifestação em até 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 2º - Publicado o edital de notificação, a preparação do leilão poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado, a critério do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em três categorias:
1 - veículo conservado, com direito à documentação, quando apresentar condições de segurança para trafegar;
2 - veículo em fim de vida útil, com fulcro na venda de partes e peças, consoante ditames da Lei Estadual nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014;
3 - sucata veicular, quando não estiver apto a trafegar, devendo, destarte, ser encaminhado à reciclagem.
§ 3º - Quando se verificar pendência judicial relativa a um veículo, será oficiada a autoridade competente, que resolverá acerca de sua venda antecipada, a fim de garantir a preservação de seu valor, evitando-se a depreciação do bem.
§ 4º - Mesmo classificado como conservado, o veículo levado a leilão e não arrematado será leiloado, no mesmo leilão, como veículo em fim de vida útil.
§ 5º - Não sendo arrematado o veículo classificado como em fim de vida útil, será o mesmo leiloado, no mesmo leilão, como sucata veicular.
§ 6º - É vedado o retorno do veículo leiloado como veículo em fim de vida útil ou como sucata à circulação.
§ 7º - Os valores arrecadados em leilão serão utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
1 - as despesas com remoção e estada;
2 - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
3 - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
4. as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
5 - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;
6 - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
§ 8º - Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
§ 9º - Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 10 - Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 11 - Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação, o licenciamento de veículo ou as multas que sobre este tenham incidido.
§ 12 - Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 13 - Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo de 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de 5 (cinco) anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o Tesouro do Estado.
Artigo 2º - Para prover o leilão de que trata esta lei, o DETRAN credenciará, consoante critérios por este estabelecidos, entidades privadas especializadas, que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens, assim como pelas atividades necessárias a essa destinação.
Artigo 3º - Esta lei não se aplica aos veículos retidos, removidos ou apreendidos em casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 18 de julho de 2016.