Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:” (NR);
II - o inciso I e o parágrafo único do artigo 4º:
“Artigo 4º - ......................................................
I - a receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013; (NR)
.........................................................................
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda.” (NR);
III - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 4° desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.” (NR);
IV - o § 1º do artigo 7º:
“Artigo 7º - .............................................................
§ 1º - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o “caput” deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo.” (NR).
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 3º da Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue:
“Artigo 3º - ...........................................................
..............................................................................
V - manutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda;
VI - manutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.” (NR).
Artigo 4º - Para atender às despesas de que trata o artigo 3º desta lei, mediante adequação das classificações orçamentárias necessárias, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Ficam revogados os artigos 10 e 11 da Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2016.