Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 16.428, DE 29 DE MAIO DE 2017

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Cria o Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos termos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

- Vide inciso IX do artigo 18 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP.
Artigo 2º - O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA “inter vivos” e “post mortem”, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.
Parágrafo único - O custeio de perícias com recursos advindos do FEP somente será autorizado se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de inversão do ônus da prova.
Artigo 3º - Constituem fontes de recursos do FEP:
I - dotações orçamentárias próprias, até o limite de 718.000 UFESPs (setecentas e dezoito mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício orçamentário;
II - repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como entidades internacionais;
IV - recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V - outros valores que lhe sejam destinados.
Artigo 4º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do FEP.
Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FEP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 5º - O FEP será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado, que o presidirá;
II - dois juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
III - dois deputados estaduais designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;
IV - dois membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;
V - um procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;
VI - um defensor público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;
VII - Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado;
VIII - um representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Parágrafo único - A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Artigo 6º - Incumbe ao Conselho Gestor do Fundo:
I - autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação de receitas do FEP;
II - organizar o cronograma financeiro do FEP e acompanhar sua execução;
III - zelar pela adequada utilização dos recursos do FEP;

IV - autorizar o custeio das perícias e avaliações que se enquadrem nos requisitos desta lei;
V - fixar os valores máximos nos adiantamentos e nos honorários definitivos a serem pagos com recursos do FEP;
VI - fixar limite máximo anual a ser gasto pelo FEP.
§ 1º - Observada a legislação vigente, poderá o Conselho Gestor baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
§ 2º - O valor total reembolsável e de custeio fixado pelo Conselho Gestor poderá ser inferior ao valor fixado na respectiva decisão judicial.
Artigo 7º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor.
Artigo 8º - A prestação de contas do FEP deverá, dentre outras que a legislação estabeleça, atender às seguintes disposições:
I - ser encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado para a devida tomada de contas;
II - ser realizada anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados do encerramento do exercício;
III - ser publicada em órgão de imprensa oficial e disponibilizada para consulta pela população no portal da transparência da Secretaria da Fazenda e nos portais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - conter os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, inclusive conciliação dos saldos bancários;
V - conter relatório com os contratos, convênios, acordos e ajustes firmados.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de maio de 2017.