Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.475, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas das Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplica-se o instituto da regularização de posse a imóveis rurais ou com características rurais com área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais, em terras devolutas estaduais situadas nos Municípios das Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - A área de até 15 (quinze) módulos fiscais deve existir como unidade autônoma de exploração na data da publicação desta lei.
§ 2º - A Fazenda Estadual poderá desistir de arrecadar terras devolutas estaduais passíveis de regularização de posse, mediante acordo judicial homologado nos autos das respectivas ações discriminatórias e reivindicatórias, ou em procedimentos administrativos de discriminação, observadas as condições estabelecidas na lei.
Artigo 2º - A regularização de posse será onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos.
§ 1º - Considera-se posse efetiva para os fins deste artigo a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável do imóvel.
§ 2º - A alienação onerosa de que trata este artigo operar-se-á mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa.
§ 3º - Para os efeitos desta lei serão consideradas passíveis de regularização áreas do mesmo ocupante que, somadas, não excedam os limites estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 4º - Será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado por regularização ou legitimação de outra área devoluta na mesma Região Administrativa que, acrescida à ocupada, exceda aos limites estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5º - Por motivo de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.
Artigo 3º - A regularização de posse de interesse social será gratuita ao ocupante, pessoa física, não proprietário de outro imóvel rural, que mantiver, sem oposição, posse efetiva de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos.
§ 1º - Considera-se posse efetiva para os fins deste artigo a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel.
§ 2º - Para fazer jus à gratuidade, o ocupante deverá declarar a impossibilidade de pagar o valor previsto no § 2º do artigo 2º desta lei, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declarar o seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 3º - Será vedada a regularização de posse gratuita de imóvel ao ocupante estrangeiro não naturalizado brasileiro.
§ 4º - O ocupante que tenha sido beneficiado por regularização ou legitimação de posse não terá direito à gratuidade de que trata este artigo.
Artigo 4º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, identificará as pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais.
§ 1º - Identificados os ocupantes nos termos do “caput” deste artigo, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização de posse nos termos desta lei.
§ 2º - A intimação será promovida por meio de carta contrarecibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.
§ 3º - Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual.
§ 4º - As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização, desde que sejam objeto de decisão judicial transitada em julgado ou acordo extrajudicial homologado, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a projetos de assentamento de trabalhadores rurais.
Artigo 5º - As terras devolutas a que se refere esta lei são aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa.
Artigo 6º - Identificadas áreas urbanas ou com características urbanas em terras devolutas não reservadas, poderá o Município requerer a transferência ao seu patrimônio para fins de regularização fundiária, que será processada na forma prevista no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Artigo 7º - São terras devolutas reservadas:
I - as necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
II - as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV - as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
V - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público, caracterizado em lei ou ato regulamentar.
Artigo 8º - A Fundação ITESP poderá realizar os serviços de medição, demarcação e classificação do imóvel, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixada por meio de portaria publicada na imprensa oficial.
§ 1º - O interessado receberá no endereço indicado no requerimento, guia para pagamento bancário, com prazo de 30 (trinta) dias, para recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos.
§ 2º - Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel.
§ 3º - Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita prevista nesta lei ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, hipótese em que a Fundação ITESP será ressarcida pelos recursos advindos da regularização de posse onerosa, nos termos dos artigos 16 e 17 desta lei.
§ 4º - No caso de regularização de posse gratuita, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais.
Artigo 9º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse.
§ 1º - Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes desta lei.
§ 2º - Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado.
Artigo 10 - Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização.
Artigo 11 - No caso de regularização de posse onerosa, deferido o pedido e cientificado o interessado, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço integral ou efetuar o pagamento da primeira parcela.
Artigo 12 - O pagamento de que trata o artigo 11 desta lei poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 1º - No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 2º - Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
§ 3º - Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais.
§ 4º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução do instrumento firmado.
§ 5º - Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade.
Artigo 13 - Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 14 - Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como condição resolutiva, a obrigatoriedade de o beneficiário, na forma da lei:
I - promover o licenciamento ambiental de sua atividade, se exigido pela legislação;
II - efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - efetivar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, se rural ou com características rurais;
IV - pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei.
Parágrafo único - O imóvel regularizado nos termos desta lei não poderá ser alienado pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 15 - Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão geridos pela Fundação ITESP e divulgados quando das reuniões bimestrais de seu Conselho Curador.
Artigo 16 - Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão destinados a projetos elaborados pelos seguintes interessados:
I - Municípios, que possuam em seus territórios comunidades de remanescentes de quilombos reconhecidas e assentamentos implantados e administrados pela Fundação ITESP;
II - Fundação ITESP.
Parágrafo único - Após a aprovação técnica preliminar, o projeto será apresentado ao Conselho Curador da Fundação ITESP, para análise e deliberação. Se aprovado, os recursos serão liberados para aplicação, atendendo os critérios do artigo 17 desta lei.
Artigo 17 - Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão aplicados com a observância dos seguintes critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à Fundação ITESP para aplicação em projetos de desenvolvimento das regiões administrativas objeto desta lei, dentro de suas finalidades institucionais;
II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos Municípios, observadas as condições apontadas no artigo 16 desta lei, para aplicação em projetos de infraestrutura de áreas reconhecidas como remanescentes de quilombo e de assentamentos estaduais administrados pela Fundação ITESP.
Artigo 18 - O procedimento administrativo para a regularização de posse observará a disciplina estabelecida em decreto, a ser expedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 19 - O artigo 14 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - deliberar sobre as contas da Fundação;
XII - aprovar a aplicação de recursos oriundos da regularização de posse onerosa em projetos com prévia aprovação técnica e que observem a destinação estabelecida na legislação competente;
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelos estatutos.” (NR)
Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de junho de 2017.