Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.525, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

(Última atualização: Lei n° 17.853, de 08/12/2023)

Dispõe sobre a reorganização societária da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, regida pela Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com o propósito de reunir ativos de saneamento básico e outros cuja exploração guarde relação com seu objeto precípuo, sendo, para os fins desta lei, denominada Sociedade Controladora.

Artigo 2° - A Sociedade Controladora terá por objeto:

I - exercer o controle acionário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na forma do artigo 116 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - deter a titularidade, administrar e explorar ativos de qualquer natureza, visando precipuamente à universalização e à eficiência dos serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo;

III - estruturar e implementar operações de captação de recursos para fortalecimento da capacidade de execução de estratégias e ações no setor do saneamento básico;

IV - auxiliar, por qualquer forma juridicamente cabível, o Estado de São Paulo e outros entes da federação, na implementação das políticas públicas no setor de saneamento básico;

V - explorar outras oportunidades de negócios dentro ou fora do Estado de São Paulo, correlacionadas com o setor de saneamento básico, com o apoio da SABESP;

VI - utilizar qualquer tipo de arranjo contratual e societário juridicamente cabível para consecução do seu objeto social, incluindo a criação de subsidiárias integrais, a formação de consórcio e a participação no capital de outras empresas públicas ou privadas, desde que aprovadas pelo conselho de administração.

§ 1° - O interesse público inerente à Sociedade Controladora, a que se referem o artigo 238 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o artigo 4°, § 1°, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, será o de fomentar a universalização dos serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo, além de ampliar a oferta e a melhoria da qualidade de serviços correlatos em todo o território nacional.

§ 2° - O Governo do Estado manterá a titularidade da maioria das ações ordinárias do capital da Sociedade Controladora, de modo a continuar exercendo indiretamente o controle acionário da SABESP, ficando autorizada a participação de outros acionistas em posição minoritária, inclusive empresas privadas e empresas estatais de qualquer esfera de governo.

§ 3° - Os acionistas privados serão admitidos na Sociedade Controladora com o objetivo de fornecer capital e agregar valor aos negócios da companhia e da SABESP.

§ 4° - A participação de que trata o § 3° poderá envolver a atribuição de direitos especiais de natureza econômica ou deliberativa, por meio de disposições estatutárias ou celebração de acordo de acionistas no âmbito da Sociedade Controladora ou da SABESP, com vistas ao fortalecimento da governança corporativa, desde que não restrinjam a capacidade do acionista controlador de orientar a companhia para consecução do interesse público que justificou a sua criação.

§ 5° - A articulação do Governo do Estado com os administradores da Sociedade Controladora e com a SABESP, na qualidade de acionista controlador direto e indireto, observará os canais institucionais previstos na legislação societária.

§ 6° - A atuação da SABESP nos termos do inciso V deste artigo será formalizada por instrumento jurídico próprio e os recursos obtidos destinados ao custeio de ações e programas prioritários no setor de saneamento básico.

Artigo 3° - O estatuto social da Sociedade Controladora observará as seguintes diretrizes, em atendimento ao artigo 13 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016:

I - a companhia terá como objeto principal o exercício do controle acionário da SABESP, observado o disposto nos artigos 1° e 2° desta lei;

II - o capital social será formado por ações ordinárias ou preferenciais, inclusive de classes distintas, podendo ser aumentado independentemente de reforma estatutária, conforme previsto no artigo 168 da Lei federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - o conselho de administração será composto por no mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) membros;

IV - a diretoria será composta por 3 (três) diretores;

V - os diretores e os conselheiros de administração terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos e atenderão aos requisitos de elegibilidade do artigo 17 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016;

VI - o conselho fiscal terá funcionamento permanente, será composto por 3 (três) membros com mandato de 1 (um) ano, ficando assegurada aos acionistas minoritários a indicação da maioria dos conselheiros fiscais;

VII - o comitê de auditoria estatutário terá as atribuições previstas no artigo 24 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, será composto por 3 (três) membros que atendam aos requisitos de independência do artigo 22, § 1° do mesmo diploma legal, e coordenado por um conselheiro de administração independente.

Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação no capital da Sociedade Controladora mediante a transferência das ações de que é titular na SABESP, observados os procedimentos e cautelas previstos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1° - A Sociedade Controladora e a SABESP poderão adquirir, a qualquer título, ações de outras empresas estatais ou privadas que tenham sinergias potenciais com as atividades da SABESP.

§ 2° - Alternativamente ou de forma sucessiva, a SABESP poderá incorporar as empresas referidas no § 1° ou suas ações, para promover a união de bases acionárias e tornar mais eficiente a operação empresarial.

§ 3° - A Sociedade Controladora poderá aumentar o capital da SABESP para integralização em dinheiro ou bens, na forma da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante oferta pública de ações no mercado de capitais, desde que seja exercido o direito de preferência na aquisição pelo titular da maioria das ações.

Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou onerar por qualquer forma juridicamente cabível as ações da Sociedade Controladora, ou os respectivos direitos de subscrição, assim como promover a sua reorganização societária ou empresarial mediante operações de cisão, fusão ou incorporação envolvendo outras empresas estatais ou privadas, desde que mantida a titularidade da maioria das ações ordinárias.

§ 1° - A admissão de acionistas no capital da Sociedade Controladora poderá ocorrer por qualquer modalidade juridicamente pertinente, inclusive mediante subscrição de aumento de capital, conversão de dívida, aquisição de ações ou direitos de subscrição de titularidade do Governo do Estado, e será precedida de avaliação econômica que considere as peculiaridades do arranjo contratual e societário, notadamente no que se refere a restrições de liquidez.

§ 2° - A seleção dos acionistas que ingressarão na Sociedade Controladora, na forma do § 1° deste artigo, levará em conta primordialmente as suas características pessoais, em função do potencial econômico, reputação empresarial, capacidade de gestão ou conhecimento do setor de saneamento básico, devendo observar o disposto no artigo 28, §§ 3° e 4°, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3° - O Governo do Estado poderá renunciar ao exercício do direito de preferência na subscrição de ações em futuros aumentos de capital da Sociedade Controladora, de modo a viabilizar o aporte de recursos de novos acionistas, sem a perda do controle acionário pelo Governo do Estado, conforme previsto no artigo 2°, § 2° desta lei.

§ 4° - O Governo do Estado destinará, obrigatoriamente, uma parcela de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as alienações das ações da Sociedade Controladora em investimentos de projetos de saneamento básico, nos termos do que define a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 6° - As condições para admissão de acionistas privados na Sociedade Controladora serão aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei Estadual n° 9.361, de 5 de julho de 1996, aplicando-se, no que couber, as normas procedimentais ali previstas.

Artigo 7° - Será celebrado contrato de gestão entre, de um lado, a SABESP e a Sociedade Controladora e, de outro lado, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, na forma do artigo 37, § 8°, da Constituição Federal, com vistas a fortalecer a eficiência operacional e financeira das companhias.

§ 1° - A celebração do contrato de gestão será precedida da assunção do controle acionário da SABESP pela Sociedade Controladora e estabelecerá metas de desempenho, prioritariamente e de forma imediata e objetiva, para a redução de perdas de água e universalização dos serviços de saneamento básico prestados pela SABESP, critérios de avaliação e controles, combinado com a instituição de mecanismos de incentivos.

§ 2° - O contrato de gestão também disporá sobre a ampliação da autonomia gerencial das companhias, notadamente no que se refere a:

1. definição da política de pessoal, compreendendo a fixação de quadro de empregados, estrutura organizacional, plano de cargos e salários, movimentação interna, mecanismos de substituição automática, abertura de processo seletivo para preenchimento de vagas, condições de negociação coletiva, estruturação de programas de incentivo ao desempenho e de participação nos lucros e resultados;

2. procedimentos para licitações, contratações e cadastramento de fornecedores e prestadores, observada a lei aplicável, abrangendo as modalidades de obras, serviços, locações, arrendamentos, aquisições, fornecimentos, alienação de bens móveis e imóveis, concessões, parcerias público-privadas, empréstimos, financiamentos, outorgas de garantias, operações estruturadas e de mercados de capitais, além de outros arranjos contratuais e societários, regidos pelo direito público ou privado;

3. gestão de caixa, operações de tesouraria, pagamentos bancários de salários e fornecedores;

4. autonomia da assembleia geral de acionistas para fixar a remuneração e outras formas de compensação dos administradores, observados os parâmetros e limites estabelecidos no contrato de gestão.

§ 3° - O contrato terá prazo de duração de até 5 (cinco) anos, com possibilidade de repactuações intermediárias e sucessivas renovações.

Artigo 8° - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão entre o Governo do Estado, por intermédio da secretaria tutelar, e a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma do artigo 37, § 8°, da Constituição Federal, com vistas a fortalecer sua atuação institucional.

Parágrafo único - O contrato de gestão terá por objeto precípuo as matérias previstas no artigo 7°, § 2°, item 1 desta lei, além de matérias correlatas à autonomia financeira e orçamentária da agência.

Artigo 9° - A Sociedade Controladora e qualquer pessoa jurídica que venha a integrá-la ficam obrigadas a disponibilizar, no portal da transparência, na íntegra, todos os atos expedidos e termos firmados, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016 e da regulação pertinente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Benedito Pinto Ferreira Braga Junior

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de setembro de 2017.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.853, de 08/12/2023.