Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.545, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a proibição de as salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, no Estado de São Paulo, cobrarem mais de uma entrada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica proibida às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, no Estado de São Paulo, a cobrança de mais de um ingresso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento.

Artigo 2° - A fiscalização desta lei ficará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor.

Artigo 3° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de outubro de 2017.

Geraldo Alckmin

José Luiz de França Penna

Secretário da Cultura

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de outubro de 2017.

 

 Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.