Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.568, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Cotia - APRM-AC, suas Áreas de Intervenção, respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional para a proteção e recuperação dos mananciais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Cotia - APRM-AC

Artigo 1º - Fica declarada a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Cotia - APRM-AC, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê (UGRHI 06), como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.

§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 9.866, de 1997, a definição e a delimitação da APRM-AC, nos termos do mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pelas Deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfico do Alto Tietê - CBH-AT n° 29, de 26 de outubro de 2016, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA nº 27, de 17 de novembro de 2016, do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - CDRMSP, na sua 11ª Reunião, em 7 de dezembro de 2016, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH nº 192, de 14 de dezembro de 2016.
§ 2º - A delimitação da APRM-AC, compreendendo parcialmente o Município de Cotia e que corresponde à porção da Bacia Hidrográfica do Rio Cotia a montante da barragem do Reservatório da Cachoeira da Graça, será lançada graficamente e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, conforme regulamentação desta lei.
Artigo 2º - A APRM-AC contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 1º - O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AC, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT.
§ 2º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AC é a Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal são responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento ambiental e exercem atividades normativas de planejamento, gestão, uso e ocupação do solo, controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM.
§ 4º - As atribuições dos órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão serão objeto de regulamento, sem prejuízo do que dispõe o Capítulo II da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 5º - As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Artigo 3º - São objetivos desta lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-AC, integrando setores e instâncias governamentais e sociedade civil;
II - assegurar e potencializar a função do Sistema Produtor Alto Cotia como provedor de água prioritariamente para abastecimento público, garantindo sua qualidade e quantidade;
III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para garantir a produção de água em quantidade e qualidade, com objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais do Sistema Produtor Alto Cotia;
V - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
VI - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural;
VII - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
VIII - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei e suas metas;
IX - promover a preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, que propiciam a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados à sociedade, visando à melhoria da qualidade de vida e ambiental;
X - disciplinar o uso e ocupação do solo, de maneira a adequá-los ao atendimento da meta de qualidade da água, e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
XI - compatibilizar as atividades socioeconômicas com a proteção e recuperação do manancial;
XII - promover ações de educação ambiental.

CAPÍTULO III
Das Definições e dos Instrumentos

Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando à aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a dar diretrizes de uso e ocupação do solo e ambientais voltadas ao cumprimento dos padrões e das metas de qualidade da água estabelecidos para a APRM-AC, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da APRM-AC, visando à proteção dos mananciais;
II - Manejo Sustentável da Vegetação: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando- se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
III - Meta de Qualidade da Água: atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos na legislação vigente para os parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido, Fósforo Total e Escherichia coli em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das medições do monitoramento anual da qualidade ambiental definido nesta lei;
IV - Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água com o uso, ocupação e manejo do solo na bacia hidrográfica;
V - Serviços Ambientais: proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, tais como capacidade de produção de água e equilíbrio hidrológico, manutenção da permeabilidade do solo, equilíbrio microclimático e conforto térmico, manutenção da biodiversidade e paisagem;
VI - Sistema Produtor Alto Cotia: conjunto de reservatórios e estruturas hidráulicas, situado na APRM-AC, constituído para armazenamento de águas, controle de eventos hidrológicos e captação de água bruta, destinada à produção de água potável para abastecimento público.
Artigo 5º - São instrumentos de planejamento e gestão:
I - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-AC, nos termos da Lei nº 9.866, de 1997;
II - área de intervenção e respectivas diretrizes de planejamento e gestão da APRM-AC;
III - Sistema Gerencial de Informações - SGI;
IV - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
V - monitoramento hidrológico;
VI - modelos que correlacionam o uso do solo e sua ocupação com a qualidade da água e regime hídrico;
VII - licenciamento, regularização e fiscalização;
VIII - suporte financeiro à gestão da APRM-AC;
IX - penalidades por infrações às disposições desta lei.

CAPÍTULO IV
Da Qualidade da Água

Artigo 6º - Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água para os Reservatórios Pedro Beicht e da Cachoeira da Graça, o atendimento anual aos padrões da classe 1, constantes na legislação vigente, para os parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido, Fósforo Total e Escherichia coli, nas seguintes condições:
I - para a verificação do atendimento aos padrões estabelecidos no “caput” deste artigo deve ser aplicado o percentil 75 no exutório dos seguintes corpos hídricos:
a) Reservatório Pedro Beicht;
b) Reservatório Cachoeira da Graça.
II - as porcentagens de atendimento aos padrões devem ser calculadas por meio de séries de amostragens mensais.
Parágrafo único - A verificação da consecução das metas previstas neste artigo será efetuada por meio do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental.
Artigo 7º - Para o atendimento das metas de qualidade da água, devem ser consideradas, mediante atuação pública coordenada, as ações relacionadas:
I - ao disciplinamento e controle do uso e ocupação do solo;
II - à instalação e operação de infraestrutura de saneamento ambiental;
III - à manutenção e conservação da Reserva Florestal do Morro Grande;
IV - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação ambiental.

CAPÍTULO V
Da Área de Intervenção Área de Restrição à Ocupação - ARO

Artigo 8º - A Área de Restrição à Ocupação - ARO compreende, integralmente, a área delimitada como a APRM Alto Cotia, conforme dispõe o § 2º do artigo 1º desta lei.
Artigo 9º - São admitidos na ARO prevista nesta lei:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, definidas na regulamentação desta lei;
II - instalações dos sistemas de saneamento ambiental, quando essenciais para operação, controle e recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saneamento ambiental, transporte e energia;
III - instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, desde que autorizado pelo órgão competente;
IV - manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão competente;
V - fechamento de divisas com muro ou cerca e manutenção das vias de acesso interno existentes;
VI - transporte de cargas por ferrovia desde que licenciado pelo órgão ambiental com o devido Plano de Emergência e Contingência.

CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura de Saneamento Ambiental

Artigo 10 - Para instalação, ampliação e regularização de edificações, empreendimentos ou atividades na APRM-AC, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, projetado com base nas normas técnicas vigentes, podendo ainda, a critério do órgão ambiental, o efluente ser adequadamente armazenado para posterior envio às estações de tratamento de efluentes, ambientalmente licenciadas.
Artigo 11 - É vedada a implantação de sistema de disposição final de rejeitos na APRM-AC.
Artigo 12 - Os resíduos provenientes do desassoreamento dos cursos d’água deverão atender ao disposto na legislação vigente.
Artigo 13 - Serão permitidos sistemas de compostagem de resíduos sólidos orgânicos e de poda de árvores e de conservação de áreas verdes, gerados na APRM-AC, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14 - Na APRM-AC serão exigidas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos;
II - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas.
Artigo 15 - Serão permitidas ações de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização da sociedade para recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-AC, desde que dotadas de infraestrutura de saneamento ambiental.

CAPÍTULO VII
Do Sistema Gerencial de Informações - SGI

Artigo 16 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-AC, vinculado à gestão da UGRHI 6, com as seguintes atribuições:
I - permitir a caracterização e avaliação da qualidade ambiental da APRM-AC;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-AC;
III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e informações gerados.
Artigo 17 - O SGI da APRM-AC terá por base um banco de dados georreferenciados em formato digital, contendo as informações necessárias à gestão da APRM-AC, incluindo o monitoramento da qualidade da água e a simulação de riscos e impactos derivados da ocupação do território, a realização de estudos técnicos e o financiamento de ações necessárias ao melhor desenvolvimento ambiental do território.
Artigo 18 - O SGI da APRM-AC será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica, com os usos do solo;
III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-AC;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento de licenças, autorizações, outorgas, autuações e termos de compromisso de recuperação ambiental expedidos pelos órgãos competentes;
VII - representação cartográfica de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM-AC;
VIII - informação das rotas de transporte das cargas poluidoras e outras de interesse e dos planos de contingência associados;
IX - cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.
§ 1º - Os órgãos da Administração Pública estadual e municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos fornecerão ao órgão técnico da APRM-AC os dados e informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI.
§ 2º - A concessionária ou o órgão responsável pela operação da infraestrutura ferroviária inserida na APRM-AC disponibilizará informações sobre os trechos mais vulneráveis a acidentes, incluindo o fornecimento de planos de emergência e contingência para acidentes envolvendo cargas, nos termos do regulamento.
§ 3º - A responsabilidade pela manutenção, coordenação e divulgação do SGI será do órgão técnico.

CAPÍTULO VIII
Do Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental

Artigo 19 - O Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental será constituído pelo monitoramento, no mínimo, das seguintes variáveis:
I - qualidade e quantidade da água dos reservatórios do Sistema Produtor Alto Cotia;
II - da qualidade da água tratada;
III - das cargas difusas;
IV - do saneamento ambiental;
V - das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
VI - do processo de assoreamento dos reservatórios.
Artigo 20 - O órgão técnico da APRM-AC, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, deverá avaliar o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AC, estabelecido no PDPA, por meio do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - UGRHI 06.
Artigo 21 - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AC, no limite de suas competências e atribuições:
I - órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal com atuação nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, dentre outros;
II - concessionárias de serviços públicos de saneamento básico;
III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, energia e transporte, dentre outros.
§ 1º - Fica sob a responsabilidade do órgão ambiental competente, no âmbito estadual e municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a APRM-AC, fornecer as informações referentes ao monitoramento:
1 - da qualidade da água do Sistema Produtor Alto Cotia;
2 - das fontes de poluição;
3 - das áreas contaminadas.
§ 2º - Fica sob a responsabilidade do prestador de serviço responsável pela operação do Sistema Produtor Alto Cotia, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a APRM-AC, fornecer as informações referentes ao monitoramento:
1 - das vazões afluentes aos Reservatórios;
2 - do processo de assoreamento dos Reservatórios e do Rio Cotia, até os limites da APRM-AC;
3 - do bombeamento, transposições e reversões;
4 - da qualidade da água bruta para fins de abastecimento;
5 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;
6 - dos sistemas de esgotos sanitários porventura instalados na APRM-AC.
§ 3º - São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AC:
1 - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-AC;
2 - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-AC;
3 - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI e ao órgão técnico da APRM-AC.

CAPÍTULO IX
Do Licenciamento, da Regularização e da Fiscalização

Artigo 22 - O licenciamento, a regularização e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-AC será realizado pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações vigentes.
Artigo 23 - A regularização de empreendimentos e atividades na APRM-AC fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI desta lei que trata da Infraestrutura de Saneamento Ambiental.
Artigo 24 - Não se aplica o disposto nesta lei aos empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com as Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e demais diplomas legais estaduais ou federais, ou efetivamente implantadas anteriormente à vigência destas leis e que se encontram regulares.
§ 1º - Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo em desacordo com a legislação mencionada no “caput” deste artigo deverão atender ao disposto nesta lei.
§ 2º - Para efeito de comprovação da anterioridade do empreendimento às Leis nº 898/75 e nº 1.172/76, será aceita a verificação no levantamento aerofotogramétrico da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA do ano de 1977 ou outro documento comprobatório.
Artigo 25 - A fiscalização da APRM-AC será realizada por agentes estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições e competências legais.
Parágrafo único - Será elaborado Plano de Ação que estabelecerá articulação eficaz entre os agentes fiscalizadores estaduais e municipais, o proprietário da área e o concessionário ou órgão responsável pelo transporte ferroviário, a ser definido em regulamento.

CAPÍTULO X
Do Suporte Financeiro

Artigo 26 - O suporte financeiro e os incentivos para a implantação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços públicos;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - compensações por políticas, planos, programas ou projetos com impacto local ou regional;
VI - compensações financeiras para municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
VII - multas relativas às infrações desta lei;
VIII - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
IX - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
Parágrafo único - Alternativamente à participação com recursos financeiros, os entes indicados neste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da APRM-AC, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.

CAPÍTULO XI
Das Infrações e Penalidades

Artigo 27 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Artigo 28 - Para as infrações de que trata o artigo 27 desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, individual ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII - interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X - demolição de obra;
XI - restrição de direitos.
§ 1º - As sanções restritivas de direito são:
1 - suspensão de registro, licença ou autorização;
2 - cancelamento de registro, licença ou autorização;
3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais;
4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito;
5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
§ 2º - Os critérios para aplicação das penalidades e os valores das multas de que trata este artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Artigo 29 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição são de responsabilidade do infrator.
Artigo 30 - O pagamento das infrações e penalidades previstas nesta lei não exime os responsáveis da recuperação do dano ambiental efetuado ou da regularização incidente.

CAPÍTULO XII
Disposições Finais

Artigo 31 - O PDPA deverá ser atualizado periodicamente, considerando-se os resultados verificados mediante o monitoramento da qualidade das águas e do uso e ocupação do solo.
Artigo 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos na sua implantação, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 33 - Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 34 - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias

Artigo 1º - As funções do órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AC serão executadas pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos e disciplinadas mediante a expedição de resolução conjunta, até que o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê delibere que o órgão técnico está apto para assumir as funções especificadas nesta lei.
Artigo 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 1975 e nº 1.172, de 1976, e suas alterações, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de novembro de 2017.